Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIULIANO COSME, GIBSON JOSE COSME, GELCIMAR COSME
REQUERIDO: ISABELLI CASAGRANDE, CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogado do(a)
REQUERENTE: BATISTA BONOMO - ES23678 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095 Advogado do(a)
REQUERIDO: YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000476-79.2025.8.08.0065 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por GIULIANO COSME, GIBSON JOSE COSME e GELCIMAR COSME em face de ISABELLI CASAGRANDE e CLAUNER GERALDO CASAGRANDE, por meio da qual os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel urbano com a requerida Isabelli Casagrande, remanescendo pendente o pagamento das duas últimas parcelas, correspondentes a 500 sacas de café conilon cada, vencidas em 30/06/2022 e 30/06/2023. Sustentam que surgiu dúvida quanto à legitimidade para o recebimento do pagamento, em razão de controvérsia entre os consignados, os quais reivindicam a titularidade do crédito, motivo pelo qual requereram a autorização para o depósito judicial de 1.000 sacas de café, com a consequente extinção da obrigação. Por meio da decisão de ID 67073823, este Juízo autorizou a consignação das sacas no galpão dos autores, tendo sido comprovado o armazenamento das 1.000 sacas de café, conforme recibo de ID 67259516. Regularmente citada, a requerida Isabelli Casagrande apresentou contestação (ID 69371414), afirmando ser a única credora legítima, atribuindo a pretensão do corréu a conflito de ordem pessoal. Em seguida, o requerido Clauner Geraldo Casagrande contestou o feito (ID 70586706), arguindo prejudicialidade externa em razão da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5000699-03.2023.8.08.0065, postulando a suspensão do processo. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a ação de consignação em pagamento possui natureza bifásica. Na primeira fase, verifica-se a regularidade do depósito e o direito do devedor à liberação da obrigação; superada essa etapa, a segunda fase destina-se à definição do legítimo credor, nos termos do art. 548, III, do Código de Processo Civil. No caso, restou comprovado que os autores efetuaram o depósito integral da coisa devida (1.000 sacas de café conilon) no local autorizado por este Juízo, conforme documento de ID 67259516, inexistindo impugnação quanto à quantidade ou à qualidade do produto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação dos consignantes, que não podem ser considerados em mora diante da controvérsia existente entre os pretensos credores. Assim, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido em relação aos consignantes, declarando extinta a obrigação destes no que tange à entrega das sacas de café referentes ao contrato de ID 66630589. No tocante ao pedido de suspensão, verifica-se que a definição da titularidade do crédito depende do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5000699-03.2023.8.08.0065, na qual se discute a validade do negócio jurídico que embasa a pretensão creditícia. Desse modo, a definição de quem é o real credor nesta consignatária depende inteiramente do desfecho da ação anulatória, visto que caso o negócio jurídico seja declarado nulo naquela demanda, a titularidade do crédito retroagirá ou será alterada, impactando diretamente o direito ao levantamento das sacas aqui depositadas. Neste contexto, aplica-se o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Ressalta-se a ausência de prejuízo aos devedores (autores desta ação), pois conforme decisão de ID 72548845 proferida nos autos em apenso, os consignantes já integram o polo passivo da ação anulatória e já foram citados para apresentarem defesa. Com efeito, havendo eventual anulação do negócio, as sacas de café já estão reservadas sob custódia judicial, cabendo a este Juízo apenas determinar a destinação correta (devolução aos autores ou entrega ao credor declarado). Por outro lado, havendo o reconhecimento da validade do negócio naquela demanda, este processo seguirá para a definição final do credor e consequente levantamento do depósito. Ante o exposto: a) DECLARA-SE EXTINTA a obrigação dos devedores GIULIANO COSME, GIBSON JOSE COSME e GELCIMAR COSME em relação ao objeto desta ação, com fundamento no art. 546 do CPC. b) DETERMINA-SE A SUSPENSÃO do presente feito quanto à disputa entre os credores ISABELLI CASAGRANDE e CLAUNER GERALDO CASAGRANDE, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5000699-03.2023.8.08.0065, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Determina-se o apensamento deste processo à ação nº 5000699-03.2023.8.08.0065, com a juntada de cópia desta decisão naqueles autos, para que, após o trânsito em julgado, seja retomado o regular processamento deste feito. Intimem-se as partes desta decisão e após, suspenda-se o feito. JAGUARÉ, 11 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: GIULIANO COSME Endereço: Girau, Córrego Duas Barras, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GIBSON JOSE COSME Endereço: Girau, Córrego Duas Barras, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GELCIMAR COSME Endereço: Girau, Córrego Duas Barras, zona rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ISABELLI CASAGRANDE Endereço: Rua Antenor Gabriel, 522, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: Avenida Nove de Agosto, 1715, apto 102, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000