Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: EMILY DO NASCIMENTO SANTANA RODRIGUES COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015510-86.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMILY DO NASCIMENTO SANTANA RODRIGUES contra suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, estando as partes já qualificadas. Narra a impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 - PCES para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP). Após a realização da prova objetiva, a candidata questiona a validade da questão nº 25, sob o argumento de que tal item abordaria tema não previsto no conteúdo programático do edital (protocolo de roteamento "BGP", enquanto o edital preveria apenas TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP). Sustenta a impetrante que a banca examinadora, ao manter o gabarito da referida questão, violou o princípio da vinculação ao edital. Alega que obteve 70 pontos e que a anulação desta única questão lhe garantiria a nota de corte (71 pontos) para convocação para a etapa subsequente, o Exame de Aptidão Física (TAF), que tem início iminente, aprazado para o dia 18/04/2026. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da questão impugnada (nº 25) e a majoração de sua nota, para que lhe seja garantido o direito de participar do TAF. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto os documentos acostados à inicial (contracheque e declaração) demonstram a alegada hipossuficiência econômica da parte impetrante, nos termos do art. 98 do CPC. O ponto nodal da impetração reside na legalidade do ato administrativo que manteve o gabarito da questão objetiva nº 25 da prova de Oficial Investigador de Polícia. Pois bem, como se sabe, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final da demanda (periculum in mora). No presente caso, embora o periculum in mora seja evidente, dada a proximidade das etapas subsequentes do concurso (TAF agendado para 18/04/2026), a relevância do fundamento jurídico não se faz presente em sede de cognição sumária. Explico. O cerne da questão revela que a parte impetrante pretende, por via transversa, que o Judiciário proceda à revisão de sua prova. Sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", ressalvando-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. Ao analisar detalhadamente os documentos juntados, verifico que a questão impugnada possui respaldo, ainda que sob interpretação ampla, nos tópicos genéricos do conteúdo programático. Em relação à Questão 25 (Informática), questiona-se a cobrança do protocolo "BGP". O edital prevê o protocolo "TCP/IP". Contudo, dentro da discricionariedade técnica da banca, entende-se que o BGP está inserido na arquitetura de redes de comunicação abarcada pelo programa. Ora, o que a impetrante sustenta como "extrapolação" configura, na verdade, uma divergência de interpretação sobre a profundidade e abrangência do conteúdo exigido. Entrar no mérito se um protocolo específico de roteamento está ou não intrinsecamente contido nas noções da arquitetura TCP/IP exigida implicaria em substituir o critério da banca examinadora pelo critério deste magistrado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante do Colendo Supremo Tribunal Federal. A ilegalidade não se apresenta de forma manifesta, mas exige, ao contrário, um reexame técnico de critérios de formulação que extrapolam o controle de legalidade permitido ao Judiciário em sede liminar. Assim, ausente a probabilidade do direito, uma vez que a administração agiu dentro de sua esfera de competência e discricionariedade ao definir e avaliar os temas do certame, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte impetrante da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória, 9 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94762696 Petição Inicial Petição Inicial 26040817422336300000086987079 94762700 BOLETIM DE DESEMPENHO Documento de comprovação 26040817422417200000086987081 94763854 CNH Documento de Identificação 26040817422525900000086987085 94763856 Comprovante de rendimento Documento de comprovação 26040817422613000000086987087 94763857 Comprovante de residência Documento de comprovação 26040817422690900000086987088 94763858 Convocação TAF_compressed Documento de comprovação 26040817422778400000086987089 94763860 CRONOGRAMA PCES Documento de comprovação 26040817422858600000086987091 94763861 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA_EMILY_assinado Documento de comprovação 26040817422930900000086987092 94763862 EDITAL PCES Documento de comprovação 26040817423015300000086987093 94763867 ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA Documento de comprovação 26040817423087700000086987097 94763872 GABARITO - EMILY - PDF Documento de comprovação 26040817423169200000086987101 94763873 GABARITO DEFINITIVO PCES Documento de comprovação 26040817423253400000086987102 94763874 PROCURACAO_EMILY_assinado Documento de comprovação 26040817423321600000086987103 94763876 RESULTADO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26040817423398300000086987104
13/04/2026, 00:00