Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004943-68.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) PACIENTE: JULIA ARPINI GERA COATOR: JUIZO DO 1 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: JULIA ARPINI GERA - ES18082 DECISÃO DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15. Inicialmente, cumpre destacar que se aplica, por analogia, o Código de Processo Penal nos processos regidos pela legislação penal, nos termos dos artigos 3º, do CPP e 92, “caput”, da lei 9.099/95. Superada tal questão, passo a analisar o pleito.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Julia Arpini Gera, tendo como autoridade coatora o 1º Juizado Especial Criminal de Vitória/ES. Alega a parte impetrante que a decisão do citado juízo, na ação tombada sob o nº 5011048-23.2025.8.08.0024, deferiu medida cautelar, em seu desfavor, de proibição de contato e aproximação em relação à suposta vítima. Pugna, desse modo, pelo reconhecimento do constrangimento ilegal e revogação definitiva da medida cautelar imposta. O art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, elucida que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". De forma complementar, o Código de Processo Penal também prevê a medida, nos seguintes termos: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” (Art. 647, CPP) Na hipótese em tela, contudo, entendo que o presente instrumento constitucional é manifestamente inadmissível. Explico. Conforme se depreende da leitura da petição inicial que originou as medidas (Processo nº 5011048-23.2025.8.08.0024), a controvérsia está ligada à aplicação de medidas cautelares que consistem, especificamente, na proibição de aproximação e de contato com a suposta vítima, Mariana de Sousa Barcellos Neta, diante de relatos de perseguição reiterada (stalking), ameaças e difamação no ambiente de trabalho e residência. Ocorre que o Habeas Corpus possui um escopo constitucional restrito e específico: a proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a decisão combatida não impõe qualquer restrição ao direito de ir e vir da paciente, mas tão somente limita sua interação e proximidade com pessoa determinada e locais específicos relacionados aos fatos narrados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as medidas de proibição de aproximação e contato (art. 319, III, CPP) são adequadas para salvaguardar a ordem pública e a integridade da vítima, não configurando constrangimento ilegal passível de correção por Habeas Corpus, dada a ausência de cerceamento direto da liberdade ambulatorial (Precedente: HC 92.875/RS e HC 573.144/SP). A meu ver, busca a parte impetrante, na verdade, valer-se do presente writ como meio de revisão, com o objetivo de obter a aplicação de entendimento que lhe seja favorável, o que se revela incabível. Outrossim, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuadas hipóteses em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, no caso, não se verifica (TJMG; AgRgCr 0932712-10.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/04/2025; DJEMG 09/04/2025). Com o escopo de corroborar a conclusão acima: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA ERRÔNEA. MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. Dessume-se da decisão impugnada que não houve violação de direitos fundamentais da liberdade da paciente, ou seja, o ato impugnado não gerou risco iminente ou interfiriu de forma direta no direito de ir e vir de uma pessoa, portanto, impassível de questionamento pela via de habeas corpus. Com o parecer, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. (TJMS; AgIntCv 1402550-65.2026.8.12.0000/50000; Cassilândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 26/03/2026; Pág. 164) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (RITJSC, ART. 293). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PELA SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL, SEM QUALQUER RECEIO DE AFRONTA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO (ART. 3º DO CPP C/C INCISO III DO ART. 932 DO NCPC). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO (REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS, EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO). FACULDADE DO MAGISTRADO APRECIAR A CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO PROCESSUAL PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, HCCrim 5019715-26.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CARLOS ALBERTO CIVINSKI, julgado em 15/05/2025) grifei
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Sem custas e honorários. Intime-se. Proceda-se à retificação da classe processual, observando-se a natureza da demanda. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito – Relator
13/04/2026, 00:00