Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMAR VIEIRA MENEZES, JOANA MARIA NASCIMENTO, ARMEZINA PINHEIRO DA CRUZ
EXECUTADO: GILSON CURVO MACIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000048-70.2014.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição (Id. 42637626) na qual a parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, como forma de satisfazer o crédito constituído nos autos. É cediço que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC). Contudo, deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, sempre que possível (art. 805, CPC). A penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, embora admitida em situações excepcionais pela jurisprudência pátria, constitui medida de caráter extremo, que somente deve ser cogitada após o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens penhoráveis. A ordem preferencial de penhora, delineada no art. 835 do Código de Processo Civil, visa justamente a orientar a busca por patrimônio que, preferencialmente, não comprometa a subsistência digna do executado. No caso em tela, verifico que a análise do pleito de penhora sobre os benefícios previdenciários do devedor mostra-se prematura, porquanto não há nos autos evidências de que foram esgotados todos os demais meios executivos disponíveis para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, e com fundamento no dever de cooperação e no princípio da razoabilidade, DETERMINO: Postergue-se, por ora, a análise do pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito; b) Requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando outros meios para a satisfação do crédito. Fica a parte exequente ciente de que a sua inércia no prazo assinalado poderá acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00