Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA SANTOS SOUZA
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Advogado do(a)
REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012924-22.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 93950376 - Pág. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andressa Santos Souza em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A (Anhanguera de Guarapari). A autora relata ser aluna do curso de Odontologia, beneficiária de uma "bolsa ENEM" que fixava sua mensalidade em R$ 993,29. Alega a demandante que, no segundo semestre de 2025, a requerida reajustou unilateralmente o valor para R$ 1.559,02, sob o argumento de que a referida bolsa deixara de existir. Informa a requerente que, além do aumento abusivo, teve seu acesso ao portal acadêmico bloqueado, o que a impediu de frequentar aulas e realizar provas, culminando no trancamento forçado da matrícula. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento das bolsas e benefícios, incluindo a bolsa ENEM, e a liberação do acesso ao portal acadêmico, garantindo acompanhamento de aulas, realização de provas e atividades acadêmicas, e por fim, a manutenção das condições de estudo, permitindo a continuidade do curso enquanto tramita o presente processo. No mérito, requer a revisão e recalculo das mensalidades, considerando a aplicação correta das bolsas (ENEM e colaborador), bem como o restabelecimento definitivo das bolsas e benefícios para todos os períodos letivos subsequentes, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares. I – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A requerida arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, invocando o Tema 1.154 do STF, por se tratar de demanda contra instituição de ensino superior. Rejeito a preliminar, uma vez que a lide versa sobre questões estritamente financeiras e contratuais de consumo, sem debate sobre expedição de diploma ou registros federais que atraiam o interesse da União. Quanto à perda do objeto por inexistência atual de débito, esta também não prospera. O fato de a instituição ter zerado o saldo sistêmico (ID. 93847486) após o ajuizamento da ação não retira o interesse da autora em ver reconhecida a abusividade das cobranças pretéritas, o ressarcimento de valores pagos se porventura considerados indevidos, e o direito à reparação moral pelos transtornos sofridos. Mérito A lide em debate se refere à suposta lesão sofrida pela autora em decorrência de relação de fundo de consumo (contrato de prestação de serviços educacionais). Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os art. 6º, VIII, 12 e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. A autora comprovou o pagamento da mensalidade no valor de R$ 1.559,02 em 30/10/2025, via Pix (ID. 87068396), valor este muito superior ao inicialmente contratado (R$ 993,29). A ré não logrou provar que a retirada do benefício seguiu critérios claros e previamente informados, violando o dever de transparência e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O bloqueio do portal acadêmico, admitido tacitamente pela ausência de prova em contrário, configura interrupção indevida de serviço essencial de educação. A tese da defesa de que as bolsas são condicionais e o contrato permite alterações (ID. 93846836) não autoriza a quebra da expectativa legítima do consumidor sem a devida notificação prévia e justificativa idônea. A análise do documento sob o ID. 87068392 (que compõe o "Doc 06 - Alteração Contratual") revela o Termo de Ciência – Condições Comerciais e Financeiras para o Semestre 2025/2. A tabela financeira apresentada no termo é o ponto central da controvérsia. Ela demonstra que a "Bolsa Colaborador" no valor de R$ 1.669,29 foi aplicada apenas nos meses de julho, agosto e setembro de 2025. A partir de outubro/2025, o valor da bolsa é zerado (R$ 0,00), fazendo com que o valor a pagar saltasse de R$ 715,41 para R$ 2.384,70 (valor bruto da mensalidade). Assim, existe uma contradição flagrante no próprio documento. Enquanto a planilha de pagamentos zera a bolsa em outubro de 2025, logo abaixo, na descrição do benefício, consta expressamente que a "Bolsa Colaborador" teria validade de 01/01/2025 até 31/12/2027, indicando que deveria durar "Até final do curso". O referido documento prova que a instituição de ensino, de forma contraditória, informou uma validade de bolsa até 2027, mas efetivou o cancelamento financeiro do desconto já em outubro de 2025. Tal prática viola o princípio da transparência e a legítima expectativa da consumidora, uma vez que o próprio sistema da ré gerou informações conflitantes sobre a duração do benefício no mesmo documento de "ciência". Desse modo, quanto ao pedido de revisão contratual, embora a planilha financeira contida nele aponte que o valor da "Bolsa Colaborador" passaria a ser R$ 0,00 a partir de outubro de 2025, o mesmo documento apresenta uma descrição detalhada conflitante, quando no campo “vigência declarada, consta expressamente que a "Bolsa Colaborador" possui data de início em 01/01/2025 e término em 31/12/2027. Como o próprio Termo de Ciência estipula que, em caso de divergência entre seus valores e o contrato padrão, prevalecerão as condições descritas neste Termo, a cláusula que garante o benefício até 2027 gera na consumidora uma expectativa legítima de manutenção do desconto, tornando a cobrança integral em outubro de 2025 uma prática abusiva. A requerida utiliza o item 6.3.1 deste contrato para justificar o cancelamento unilateral, que dispõe do seguinte texto: “Na hipótese de a CONTRATADA ter concedido algum desconto ou condição mais benéfica no valor da semestralidade/mensalidade, em decorrência de alguma premissa/condição atingida, incluindo, mas não se limitando a descontos concedidos por convênios, parcerias, dentre outros e, por qualquer motivo, a referida premissa/condição deixar de existir, o desconto ou benefício ora concedido poderá, a exclusivo critério da CONTRATADA, ser cancelado e o valor das prestações retornará ao valor base original, a partir do primeiro pagamento subsequente à inexistência da premissa/condição do desconto ou benefício”. Referido item permite o cancelamento do benefício caso a "premissa/condição deixe de existir", o que não se comprovou nos autos que seja o caso da aluna. Portanto, a revisão deve considerar que a "Bolsa ENEM" era o benefício original da aluna (R$ 993,29). Conforme os autos, ao migrar para a "Bolsa Colaborador", a aluna não renunciou ao seu direito anterior. O item 6.3.3 do contrato padrão veda apenas a cumulatividade de bolsas. Assim, uma vez extinta a condição para a bolsa inicialmente oferecida, a instituição deveria, por dever de lealdade contratual, reinstalar o desconto anterior (ENEM), em vez de elevar a mensalidade ao valor bruto de R$ 2.384,70, o que tornou o curso financeiramente insuportável para a estudante. Desse modo, deve-se reconhecer a validade da Bolsa Colaborador até o final do curso da acadêmica, qual seja, dezembro/2027. Quanto ao pleito de restituição de valores, pela tabela expressa no contrato do ID. 87068392 - Pág. 2, o valor cheio da mensalidade de outubro/2025, seria de R$ 2.384,70, conforme o boleto no ID. 87068395 - Pág. 1 e caso a quitação fosse com pontualidade, o valor passaria a ser de R$ 2.146,23. Contudo, há um segundo boleto de referência ao mês de outubro/2025 e emitido para o vencimento em outubro, em que verifico que a autora teve o desconto de R$ 858,49 (bolsa de estudos – Incentivo e Bolsa Servidor Público). Desse modo, entendo que a requerente já foi beneficiada com os descontos das bolsas, e em que pese alegar que se tais descontos oriundos das bolsas fossem aplicados corretamente, o valor da mensalidade paga seria de aproximadamente R4 1.300,00 e não R$ 1.559,02, que foi o valor pago pela aluna. Entretanto, não há nos autos esclarecimento de como chegou a tal resultado, o que inviabiliza o pedido de restituição. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, encontre suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima. É o que se apreende das lições do Mestre Rui Stoco o “chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos atributos da personalidade” (in Tratado de Responsabilidade civil, p. 128). O dano moral está configurado in re ipsa. A autora foi impedida de estudar, teve seu planejamento financeiro abalado e trancou o curso devido à desídia da ré. Tais fatos extrapolam o mero dissabor, atingindo a dignidade da estudante. Diante das circunstâncias dos fatos e do caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, valor que considero razoável às peculiaridades dos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo: a) PROCEDENTE para determinar que a requerida permaneça concedendo os descontos de bolsas (ENEM ou outra equivalente) à aluna, caso a autora opte por reativar a matrícula; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. c) IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 26 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
13/04/2026, 00:00