Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272
RECORRIDO: SEBASTIAO CAMPOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5021835-39.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro em favor de SEBASTIAO CAMPOS. O embargante sustenta a existência de omissões quanto a diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, devido processo legal e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Alega que o prequestionamento de tais matérias é imprescindível para a interposição de futuro Recurso Extraordinário. É o breve relato. Em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, o recurso não merece prosperar. Isso porque, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, decidindo a lide com base nas provas dos autos e na legislação aplicável. A pretensão de prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o julgado já resolveu a controvérsia de maneira motivada. É imperativo destacar que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Outrossim, registro que não há obrigatoriedade de o órgão fracionário manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos pretendidos pelas partes nem tampouco de se valer dos fundamentos por elas indicados mencionar explicitamente números de artigos quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum. A interposição de embargos com finalidade exclusivamente prequestionadora, diante da clareza do art. 1.025 do CPC, revela-se desnecessária e protelatória. Adverte-se a parte embargante para que evite expedientes desta natureza que somente tumultuam o regular andamento do feito, causando prejuízos a todos os envolvidos, notadamente ao Poder Judiciário. A reiteração de condutas que visem apenas retardar a marcha processual poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na lei adjetiva civil.
Ante o exposto, considerando a ausência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo do recurso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Publique-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006