Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES SAMPAIO, JOAO RODRIGUES CALDEIRA
INTERESSADO: NÃO POSSUI POLO PASSIVO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMI PAOLA PORTO SENA - ES29916 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000728-18.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES FERNANDES SAMPAIO e JOÃO RODRIGUES CALDEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano individualizado na inicial e nos documentos técnicos de Id. 46561816. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação (Id. 53710551). Os confrontantes foram citados e não ofereceram contestação (Ids. 69263688, 69263835, 69698543). Foi publicado o edital para ciência de terceiros interessados (Id. 68587164). As Fazendas Públicas foram cientificadas (Id. 53710551). A União informou necessitar de prazo adicional para manifestação conclusiva (Id. 69489170). O Oficial de Registro de Imóveis certificou a inexistência de matrícula para o bem e de outros imóveis em nome dos autores na comarca (Id. 69978191). Pois bem. Considerando o pedido da União (Id. 69489170) e a necessidade de manifestação do Estado e do Município acerca de eventual interesse público sobre a área, fixo o prazo comum e improrrogável de 30 (trinta) dias para que os entes se manifestem, sob pena de ser presumida a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, REITERE-SE a intimação às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que se manifestem conclusivamente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no feito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntados aos autos (Ids. 69263688, 69978191, 69489170 e demais certidões de citação), bem como para que especifique, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, indicando a sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos da demanda. Após o decurso dos prazos acima estabelecidos, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para emissão de parecer. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Retifique-se a classe judicial para "USUCAPIÃO (49)". Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito