Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629
REU: FABIANO DE SOUZA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005420-98.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem MARCA/MODELO: TOYOTA/COROLLA GLI UPPER 1.8 16V CVT ANO: 2019/2019 CHASSI: 9BRBL3HE2K0195788 PLACA: LMX4J20 COR: PRETA RENAVAM: 1196116315 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94797213 Petição Inicial Petição Inicial 26040910302801000000087019240 94797215 3.1 - Procuracao e substabelecimento Documento de comprovação 26040910302536100000087019242 94797216 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de comprovação 26040910302718300000087019243 94797217 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 1 Documento de comprovação 26040910302742300000087019244 94797218 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 2 Documento de comprovação 26040910302593200000087019245 94797219 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 1 Documento de comprovação 26040910302563600000087019246 94797220 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 2 Documento de comprovação 26040910302690900000087019247 94797221 CONTRATO PARTE 1 Documento de comprovação 26040910302784500000087019248 94797222 CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 26040910302663700000087019249 94797223 ADITIVO Documento de comprovação 26040910302645700000087019250 94797224 12056000250733_GRAVAME_22481099 Documento de comprovação 26040910302814900000087019251 94797225 DETRAN Documento de comprovação 26040910302769700000087019252 94797226 NOTIFICACAO Documento de comprovação 26040910302630200000087019253 94797227 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 26040910302498800000087019254 94797228 CALCULO Documento de comprovação 26040910302519700000087019255 94817317 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040918313351000000087037377 94817317 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040918313351000000087037377 95523983 Petição (outras) Petição (outras) 26042015505007100000087682785 95523985 3475228092026040491Peticao Petição inicial (PDF) 26042015505020200000087682787 95523986 347522809CUSTAS2026040491FABIANO Auto de arrecadação de bens e documentos 26042015505046800000087682788 Nome: FABIANO DE SOUZA Endereço: Avenida Aluísio Azeredo, 692, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-800
30/04/2026, 00:00