Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogados do(a)
INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO - Comparece a parte exequente no ID 87832696 para postular a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao sistema PREVJUD, com o escopo de obter informações acerca da eventual percepção de rendimentos pela parte executada, seja a título de vínculo empregatício, seja em decorrência de benefícios de índole assistencial. Todavia, o pleito formulado não se reveste de viabilidade jurídica. É cediço que eventuais valores percebidos pelo devedor a título de salários, proventos, soldos, subsídios, benefícios previdenciários ou assistenciais ostentam a natureza jurídica de verbas de caráter alimentar, sobre as quais incide a regra de impenhorabilidade delineada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO AO INSS – PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EVENTUAL PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. – Expedição de ofício ao INSS – Obtenção de informação a respeito de existência de benefício da executada ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios – Penhora de proventos de salário/aposentadoria – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Não cabe expedição de ofício ao INSS objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209502-08.2024.8.26.0000, rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024, Data de Registro: 19/11/2024). Registro, por oportuno, que no caso vertente, não há demonstração nos autos de que a execução em trâmite decorra de crédito de natureza alimentar, tampouco há elementos que evidenciem a adoção de expedientes ardilosos pelo executado com o propósito de iludir a satisfação do crédito exequendo, mediante ocultação patrimonial fraudulenta ou conduta de má-fé.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001738-07.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 87832696. Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
13/04/2026, 00:00