Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA DE MELLO FERREIRA
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012104-82.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danielly Cristina de Mello Ferreira em face de PagSeguro Internet S.A. Em síntese, narra a parte autora que é trabalhadora autônoma e mantinha o montante de R$ 24.232,49 sob a guarda da instituição requerida. Contudo, sustenta que no dia 20 de março de 2026, teve o acesso à sua conta bloqueado unilateralmente e sem notificação prévia. Relata que, ao buscar atendimento administrativo, foi informada de que a conta seria encerrada por supostas irregularidades e que o saldo permaneceria retido para compensação de obrigações pendentes, sem previsão de devolução. Diante de tal cenário, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e transferência da referida quantia. Requer, outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Da Análise da Gratuidade Denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, uma vez que a parte autora não colacionou documentos idôneos a lastrear a declaração de pobreza, tais como comprovantes de renda, declaração de IRPF, etc. Dessa forma, a documentação é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica atual. Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Da Tutela de Urgência Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, em que pese os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito. Embora a requerente tenha colacionado capturas de tela de conversas de WhatsApp (id. 94111573) e registros do aplicativo bancário (id. 94111581), tais elementos demonstram apenas a existência do bloqueio e a negativa administrativa de liberação imediata, baseada em cláusulas contratuais de segurança. Todavia, tratam-se de documentos que não permitem aferir, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade da conduta do banco, visto que as instituições financeiras possuem o dever de monitorar transações para prevenir fraudes e irregularidades. O caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, uma vez que a legitimidade do bloqueio pode estar amparada em normas regulamentares do Banco Central ou em procedimentos internos de segurança que ainda não foram submetidos ao crivo do contraditório. Somente com a regular instrução do feito será possível dirimir se, de fato, houve abuso de direito pela requerida ou se a medida de retenção encontra lastro em suspeitas fundadas de atividade atípica. Dessa forma, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte requerida para que se possa avaliar a verossimilhança das alegações autorais sob a ótica do contraditório. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser reparado ao final do processo, notadamente porque os danos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de eventual reparação por equivalente monetário.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Intimem-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Da Regularização das Custas/Gratuidade 1.1. Caso a parte autora apresente petição e documentos visando comprovar a alegada hipossuficiência, certifique-se a tempestividade e retornem os autos conclusos para apreciação. 1.2. Caso ocorra o recolhimento integral das custas processuais, certifique-se e prossiga-se com a citação e demais atos abaixo determinados. 2. Citação 2.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 2.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 2.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 2.4. Cumpra-se como mandado/carta. 2.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 2.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 2.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 3. Réplica 3.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 4. Pré-saneamento 4.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 5. Audiência prévia de conciliação 5.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 6. Citação frustrada 6.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94111562 Petição Inicial Petição Inicial 26033017094972400000086389916 94111571 2. PROCURACAO_assinado_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033017095010600000086389923 94111573 3. ATENDIMENTO - CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 26033017095031800000086389925 94111581 4. TRANSAÇÕES - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ENV Documento de comprovação 26033017095063100000086389932 94111583 5. DOCUMENTO PESSOAL E CERTIDÃO FILHO MENOR Documento de Identificação 26033017095086400000086389934 94301323 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118360233200000086564512
13/04/2026, 00:00