Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: FARREL COMUNICACAO VISUAL LTDA, JULIANA LOPES GONCALVES FARREL, CARLOS AUGUSTO SIMOES FARREL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001016-05.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GUAÇUÍ em face de FARREL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e outros, visando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 230782. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos sob IDs 46123903, 46775985 e 46775986. Houve certidão cartorária informando a existência de Embargos à Execução (nº 500152-11.2024.8.08.0020) vinculados a este feito. Contudo, instada a se manifestar, a parte Exequente esclareceu, na petição de ID 81152976, que os referidos embargos dizem respeito a outro processo executivo (nº 5001017-87.2024.8.08.0020), referente a contrato diverso (nº 230495), e que a presente execução transcorreu sem oposição de defesa ou pagamento. Diante da inércia dos devedores, a Exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 82.638,04, e requereu a realização de pesquisas e constrições de bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e CCS), além da inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pela parte Exequente na petição de ID 81152976. Verifica-se que a presente execução tramita fundada no contrato nº 230.782, distinto daquele objeto dos embargos mencionados na certidão de ID 74741086, razão pela qual faz-se necessária a desvinculação dos autos baixados sobre o nº 5001520-11.2024.8.08.0020. Desta forma, considerando a regular citação e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal (artigo 829 do Código de Processo Civil - CPC), o feito deve prosseguir com a prática de atos expropriatórios. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado-Juiz utilizar os meios disponíveis para a satisfação do crédito. O artigo 835, inciso I, do CPC, estabelece a prioridade da penhora em dinheiro. Para tanto, o art. 854 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a determinar, a requerimento do exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário (SISBAJUD). Por sua vez, quanto ao pedido de novas restrições via RENAJUD e outras pesquisas, postergo sua análise para após o resultado da diligência bancária, em observância ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal do Art. 835, I, do CPC, priorizando o dinheiro em espécie. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo exequente e RECONHEÇO a ausência conexão do feito baixado sobre o nº 5001520-11.2024.8.08.0020 e o presente, razão pela qual DETERMINO a Secretária deste Juízo que proceda a desvinculação. 2) DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados FARREL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e outros, via Sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 82.638,04 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos). 3) AUTORIZO o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente, visando à efetividade da constrição, em conformidade com o entendimento do STJ que prestigia a utilização de mecanismos que garantam a utilidade do processo executivo. 3) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 4) Findo o prazo ou havendo bloqueio de valores, venham os autos conclusos para as providências de transferência ou análise de medidas atípicas. 1) PROCEDA-SE a desvinculação do feito baixado sobre o nº 5001520-11.2024.8.08.0020, promovendo, consequente a sua vinculação aos autos conexos de nº 5001017- 87.2024.8.08.0020, CERTIFICANDO, ainda, a existência de suspensão, a qual, caso existente, deve ser acostada nos autos de nº 5001017- 87.2024.8.08.0020. 2) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) PROCEDA-SE a desvinculação do feito baixado sobre o nº 5001520-11.2024.8.08.0020, promovendo, consequente a sua vinculação aos autos conexos de nº 5001017- 87.2024.8.08.0020, CERTIFICANDO, ainda, a existência de suspensão, a qual, caso existente, deve ser acostada nos autos de nº 5001017- 87.2024.8.08.0020. 2) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.