Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5032418-92.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCIA PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Sentença no ID 63797098, julgando procedente em parte o pedido autoral, declarando nulos os contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o demandado e condenando o Requerido ao pagamento do depósito de FGTS ao(à) Requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, pertinentes ao recolhimento do FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal. Cálculos da exequente no ID 81179602. Intimado para se manifestar, o ente público quedou-se inerte, conforme certificado no ID 91836628. Pois bem. Não obstante a ausência de manifestação do executado, mas considerando tratar-se de verba pública, passo à análise dos cálculos apresentados pelo credor e observo que estes não estão em consonância com os índices determinados na ADI nº 5090. Explico. Isso porque, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado. Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. Por fim, registro que, as verbas de natureza indenizatória, tais como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no cálculo de FGTS, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Contudo, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo. Deste modo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo da condenação, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090. Após, intimem-se as partes. Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
13/04/2026, 00:00