Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ROMANO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. MARCOS ROMANO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sob o fundamento de que foi contratada pelo requerido para exercer a função de professor sob o regime de designação temporária (DT), prestando serviços por meio de cinco vínculos sucessivos que perduraram, no total, de 21 de fevereiro de 2019 a 21 de dezembro de 2024. Alega que, durante todos os períodos contratuais mantidos com o ente público, recebeu apenas a remuneração mensal, o décimo terceiro salário e as férias indenizadas, não tendo o requerido efetuado os devidos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. Sustenta que as sucessivas contratações ocorreram de forma ilegal, uma vez que visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública. Argumenta que a perpetuação do vínculo descaracterizou a "necessidade temporária", configurando clara violação ao princípio constitucional do concurso público, requerendo assim a declaração de nulidade das contratações temporárias e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Em resumo, a contestação da parte requerida alega como preliminar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a eventual procedência da nulidade contratual requerida acarretará o encerramento imediato do vínculo atual em que a parte autora ainda se encontra, pleiteando, por boa-fé, sua intimação para ratificar o interesse no prosseguimento do feito. Defende a legalidade das contratações, argumentando que estas encontram amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, possuindo natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência das regras da CLT e, consequentemente, o direito ao FGTS. Sustenta que a natureza permanente da atividade não descaracteriza a validade da contratação temporária, desde que a necessidade pública seja transitória. Aduziu, ainda, a tese de abuso de direito e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando que a autora participou livre e conscientemente da formação dos contratos, beneficiou-se deles e não poderia agora pleitear vantagem financeira alegando a própria torpeza. Subsidiariamente, apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, sob o fundamento de que incluíram indevidamente verbas sobre as quais não há incidência fundiária, em desconformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. Alega também que os parâmetros de atualização monetária devem observar a aplicação da Taxa Referencial (TR) até a data do julgamento da ADI 5090 e, apenas após esse marco, o IPCA-E, refutando veementemente a aplicação da taxa SELIC antes de efetivada a citação. PRELIMINARES. Com relação a preliminar de prescrição quinquenal, entendo que não merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si reclamado. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o marco prescricional limitar-se às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Superada as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. No caso em análise, alega o requerido existência de contrato ativo com a parte requerente, o qual não é impugnado pelo requerente, uma vez que transcorrido o prazo sem apresentação de réplica (ID nº 92041701), assim entendo que não há como reconhecer o direito ao recebimento dos depósitos ao FGTS, sem reconhecer a nulidade dos contratos pretéritos e comprometer a própria coerência da decisão, mantendo hígido o contrato vigente, dado que todos eles padecem do mesmo vício de constitucionalidade. Assim sendo, caso acolhido o pedido inicial também seria declarado a nulidade do contrato vigente, o que seria contrário à vontade e interesse da parte postulante, assim, evidente a ausência do interesse de agir, visto que eventual procedência trará efeitos prejudiciais e contrários ao interesse da requerente. Ademais, não
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001421-93.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de um direito subjetivo da parte de escolher quais efeitos da nulidade lhe são convenientes. O reconhecimento do vício de inconstitucionalidade é um ato declaratório cujos efeitos se impõem ex tunc, alcançando toda a relação jurídica contaminada não prescrita. Se todos os contratos padecem do mesmo mal, é impossível sanar os anteriores sem reconhecer a mácula do atual. Portanto, a demanda carece de interesse de agir, pois o provimento judicial que a autora busca, se concedido de forma juridicamente coerente, geraria um efeito prático indesejado e prejudicial a ela. DISPOSITIVO. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá/ES, data e assinatura digital. SALIM PIMENTEL ELIAS JUIZ DE DIREITO
13/04/2026, 00:00