Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. P. R.
REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 Advogados do(a)
REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001399-08.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposto por Helena Pisa Rondelii, representada por Edvaldo Rondelli Júnior, em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional cadastrada como Tema 1.417. A controvérsia cinge-se a definir se a responsabilidade das transportadoras aéreas por danos decorrentes de cancelamento ou atraso de voo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), à luz do art. 178 da Constituição Federal. Em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator determinou a suspensão imediata de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão jurídica. Esta medida visa garantir a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia, diante do elevado índice de judicialização no setor aéreo. Considerando que a presente demanda trata especificamente de pedido de indenização decorrente de cancelamento/atraso de voo, o objeto deste processo subsume-se perfeitamente à matéria afetada pelo Tema 1.417 do STF. Portanto, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e em estrito cumprimento à ordem exarada pela Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento definitivo do paradigma pelo STF. Tal medida é necessária para resguardar a racionalidade processual e a coerência jurisprudencial que o sistema de precedentes vinculantes exige. Assim, SUSPENDO a presente ação face a repercussão geral referente ao Tema 1417 do STF. Santa Teresa/ES, 09 de abril de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00