Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINEIA LUTTS
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., TEC WAY TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - ME, ACSA SENABIO SANTOS, AURICELIA MOREIRA SOUZA, MATHEUS DE JESUS CAVALCANTE
INTERESSADO: JOZANA CABRAL DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE - AC3148 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000696-37.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCINEIA LUTTS (ID 72424012) em face da sentença de mérito, apontando omissão quanto à responsabilidade de corréus. Pendente, ainda, a análise do pedido de ID 79865064 para nomeação de depositário judicial. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que as requeridas ACSA SENABIO SANTOS e AURICELIA MOREIRA SOUZA foram regularmente citadas (certidão de ID 57147671) e não apresentaram contestação, operando-se a revelia. Embora tenha havido homologação de desistência quanto aos demais corréus (ID 68056708), a sentença foi omissa ao não incluir expressamente as rés ACSA e AURICELIA no dispositivo condenatório, uma vez que estas permanecem no polo passivo e respondem solidariamente pelo evento narrado. 2. DO PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL Quanto ao pleito de nomeação de depositário judicial e remoção do veículo (ID 79865064), INDEFIRO a medida neste momento processual. Considerando que o feito ainda se encontra em fase de integração da sentença de conhecimento, a providência requerida possui natureza nitidamente executória e deverá ser objeto de análise em momento oportuno, após o trânsito em julgado e início formal da fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO em parte os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de mérito, passando a constar as requeridas ACSA SENABIO SANTOS e AURICELIA MOREIRA SOUZA no polo passivo da condenação solidária, nos exatos termos já fixados no julgado embargado. 2. INDEFIRO o pedido de nomeação de depositário judicial (ID 79865064), pelos fundamentos acima expostos. Mantêm-se os demais termos da sentença tal como lançados. Diligencie-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00