Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000485-56.2024.8.08.0035.
REQUERIDO: GLAICON RODRIGUES DA SILVA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 89235871, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “O Ministério público, no documento de ID: 62563684, determinou que o presente processo aguardasse em cartório até o prazo do termino das referidas medidas protetivas. Pois bem. Após decorrido esse prazo, verifica-se que as partes não se manifestaram. Importantíssimo ressaltar que o prazo de validade das medidas protetivas não se estende Ad infinitum, devendo ser estabelecido um prazo de validade dentro da razoabilidade enquanto tais medidas sejam necessárias. No presente caso, visto que nenhuma das partes se manifestou, entende-se que o perigo gerador da medida protetiva não mais existe. Sendo assim, o Ministério Publico pugna pela EXTINÇÃO das referidas medidas protetivas.“ Decido. Considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 89235871, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública Estadual (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
13/04/2026, 00:00