Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RHANIELLEN OLIVEIRA CASTRO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015574-96.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RHANIELLEN OLIVEIRA CASTRO KELLER em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL e em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), todos qualificados nos autos. Narra a impetrante que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que as questões nºs 31 e 100 da prova tipo 4 padecem de vício de ilegalidade. Requer a concessão de tutela de urgência, no seguinte sentido: “b) Seja determinada a abstenção de qualquer ato administrativo que resulte na eliminação ou preterição do Impetrante do certame em razão da não convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), até decisão final” (“ipsis litteris”). Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da impetrante, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 94789249, corroborada pelo documento de ID 94789248, elementos que denotam que faz jus ao benefício processual em questão. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central deste writ consiste em perquirir se as questões nºs 31 e 100 da prova tipo 4 do concurso público em litígio possuem vício de ilegalidade, ao ponto de ensejar a permanência da impetrante no certame. Como cediço, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo invocado na inicial (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 31 (informática), em que alega extrapolação do conteúdo programático do edital, entendo não assistir-lhe razão. Como se observa, o Edital nº 01/2025, no Anexo III (ID 94789250, págs. 36-37), prevê expressamente no item 4.4 do tópico "Noções de Informática" o tema "Protocolos de comunicação: TCP/IP, HTTP, HTTPS, FTP, DNS, DHCP, SMTP e IMAP.". Em que pese o BGP não estar nomeado individualmente, o edital traz o conjunto "TCP/IP" como tópico de estudo. Sendo o BGP um protocolo de roteamento fundamental para a arquitetura da Internet e que opera dentro do modelo de referência citado, sua exigência pode ser compreendida como um desdobramento lógico e aprofundamento do conteúdo programático previsto. A análise sobre se um protocolo específico está ou não contido no gênero "TCP/IP" ou "Redes e Internet" (item 4 do edital) demanda análise técnica que ultrapassa o controle de legalidade formal, adentrando novamente no mérito da avaliação, o que é defeso ao magistrado. Por conseguinte, no que tange à Questão nº 97 (LINDB), a impetrante alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), consolidou a possibilidade de o Poder Público valer-se de métodos heterocompositivos para a resolução de conflitos. Conforme preceitua o artigo 1º, §1º, da referida Lei, a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que tal previsão conste expressamente em instrumento contratual ou normativo. Sob a ótica processual, a eficácia das decisões proferidas nesse âmbito é inequívoca, uma vez que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), atribui expressamente à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Tal equivalência legal afasta qualquer dúvida sobre o caráter jurisdicional da arbitragem, conferindo-lhe a mesma autoridade e imperatividade conferida às decisões emanadas do Poder Judiciário estatal. Nesse cenário, a aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a observância das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas, revela-se plenamente hígida e pertinente no contexto do juízo arbitral. Dado que a sentença arbitral produz efeitos jurídicos idênticos aos de uma decisão judicial contra a Fazenda Pública, o árbitro, investido de função jurisdicional por força de lei, submete-se aos mesmos parâmetros de hermenêutica e de pragmatismo jurídico exigidos pelo art. 22 da LINDB. Assim, a interpretação das normas de gestão pública e a responsabilização de agentes públicos não podem ser dissociadas das balizas estabelecidas pelo referido diploma legal, independentemente de a controvérsia ser decidida na esfera judicial ou na arbitral. Não se trata, dessa forma, de exigência de conhecimento de lei não prevista no edital, mas de interpretação sistemática da LINDB, o que, por si só, não representa qualquer ilegalidade flagrante. Portanto, segundo entendo por ora, inexiste evidência do direito líquido e certo no caso em apreço, a ensejar o imperioso indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a impetrante da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 09 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94789244 Petição Inicial Petição Inicial 26040906412932600000087012047 94789245 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26040906412969500000087012048 94789246 Convocação TAF_compressed Documento de comprovação 26040906412998200000087012049 94789247 CRONOGRAMA PCES Documento de comprovação 26040906413023200000087012050 94789248 CTPS Documento de comprovação 26040906413048100000087012051 94789249 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA RHANIELLEN assinado Documento de comprovação 26040906413073300000087012052 94789250 EDITAL PCES Documento de comprovação 26040906413109200000087012053 94789251 ESPELHO DO CARTÃO RESPOSTA Documento de comprovação 26040906413131900000087012054 94789252 GABARITO DEFINITIVO PCES Documento de comprovação 26040906413164500000087012055 94789853 PROCURACAO RHANIELLEN assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040906413179700000087012656 94789854 RESULTADO PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26040906413204000000087012657 94789855 RG Documento de Identificação 26040906413234500000087012658 94820646 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040913400179500000087040695
13/04/2026, 00:00