Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCAS DE FARIAS VIZZONE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: NATHAN CONCEICAO SILVA - ES42864 Advogado do(a)
AGRAVADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005739-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucas de Farias Vizzone contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o Magistrado de origem deferiu a medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Nas razões recursais de id. 18995464, o agravante sustenta, em síntese, que a) foi vítima de fraude ao realizar o pagamento de boleto falso acreditando quitar o débito; b) o pagamento deve ser considerado válido por ter sido efetuado a credor aparente, conforme o art. 309 do CC; c) a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelo fortuito interno decorrente do vazamento de dados; e d) a manutenção da liminar causa prejuízo grave e risco de alienação do bem. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De plano, destaco que, em regra, em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo a quo na decisão agravada pode ser analisado pelo juízo ad quem, no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ao menos em trato inicial, as teses relativas à suposta fraude no pagamento e à validade da quitação perante credor aparente não foram levadas à apreciação do magistrado de 1º grau, não sendo, portanto, objeto de apreciação na decisão combatida. Dessa forma, o exame imediato de tais matérias por este Tribunal configuraria possível supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, as alegações de fato devem ser submetidas ao contraditório, permitindo que a instituição financeira se manifeste sobre a suposta falha na segurança de seus dados e à validade do pagamento efetuado. Anote-se, ainda, que o recorrente admite o pagamento apenas parcial do débito perseguido na ação originária, em condições que não atendem aos requisitos legais para a purgação da mora na vigência atual da legislação. Afinal, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato.”. (REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Dessa forma, diante do possível pagamento apenas das parcelas vencidas, ainda que admitida a regularidade dos valores pagos, não teria havido o afastamento da mora necessário para suspender a eficácia da medida liminar de busca e apreensão concedida com base na prova da constituição do devedor em mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante. Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Vitória, 07 de abril de 2026. Desembargador Alexandre Puppim Relator
13/04/2026, 00:00