Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENGENHARIA E CONSULTORIA VITORIA EIRELI
REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SALOMAO LTDA - ME
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REU: ANA CECILIA CARNEIRO - ES13242 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1 – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018499-05.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ENGENHARIA E CONSULTORIA VITÓRIA EIRELI em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SALOMÃO LTDA – ME E ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora que, em 01/03/2016, por volta das 08h30min, o seu preposto Sidval Dalmaso estava conduzindo o seu veículo, que foi abalroado pelo automóvel do requerido, que teria invadido a pista preferencial de forma brusca durante uma aula de direção. Alega que o requerido se recusou a arcar com os danos, obrigando a autora a acionar o seguro e pagar a franquia de R$2.521,50. Pleiteia, assim, o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do fato. A exordial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 65/88). Em sua defesa, sustenta a culpa exclusiva da autora, arguindo que seu veículo possuía a preferência, por vir da direita em cruzamento não sinalizado, e que o condutor estava em alta velocidade e manuseando o celular. Na reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento da franquia de seu seguro e dos lucros cessantes pela paralisação do veículo por 16 dias, além de indenização por danos morais. Houve a denunciação da lide à Allianz Seguros S/A, que contestou o feito no ID 41519683, aceitando a intervenção nos limites da apólice, mas rechaçando a culpa de seu segurado. Na decisão saneadora de ID 62620583, o ônus da prova foi fixado na forma ordinário e fixou como pontos controvertidos: i) se houve conduta culposa (imprudente) do condutor do veículo do requerido; ii) se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) a existência e extensão dos alegados danos materiais, estéticos e morais e o nexo de causalidade. Na audiência de ID 84229397, foi ouvida a testemunha Sidval Dalmaso. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 87320280 e ID 87587356). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão 2 – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na dinâmica do acidente ocorrido em 01/03/2016. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a prova da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. O requerido fundamenta sua defesa na suposta preferência por vir da direita (art. 29, III, 'c', CTB). Entretanto, o conjunto probatório desconstitui a referida tese. O Boletim de Ocorrência nº 27775639, lavrado no dia do evento (fl. 15), registra expressamente no campo destinado às características da via a existência de sinalização "vertical e horizontal" no local do sinistro. Tal registro oficial, dotado de presunção relativa de veracidade e fé pública, suplanta as alegações defensivas e os prints de tela trazidos pelas partes, os quais carecem de contemporaneidade ou contraditório exauriente. A existência de sinalização vertical afasta a regra de preferência geral, impondo o dever de parada obrigatória para quem provém da via afluente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica quanto à presunção de culpa do condutor que desrespeita sinalização de parada obrigatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. VIA PREFERENCIAL. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE NÃO OBSERVA A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] Nos acidentes em cruzamentos sinalizados, presume-se a culpa do condutor que não respeita a sinalização de parada obrigatória, conforme o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência majoritária. A apelada não comprovou a alegação de que o veículo da segurada trafegava em velocidade incompatível com o local. A responsabilidade pelo acidente recai sobre a apelada, que, ao não observar a placa de parada obrigatória, invadiu a via preferencial e causou a colisão, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC." (TJES, Apelação Cível nº 0010784-83.2019.8.08.0030, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 20/07/2023; citado no AC 5002345-20.2022.8.08.0021). O ponto de impacto é determinado pela prova técnica. O Boletim de Ocorrência (fl. 16) registra avarias no veículo da autora (V02) na lateral direita, incluindo portas dianteira e traseira direita, roda traseira direita e coluna externa esquerda. Tal localização demonstra que a autora já estava concluindo a transposição do cruzamento quando foi colhida pela frente do veículo da requerida, que invadiu a pista preferencial sem observar o dever de parada obrigatória (Art. 44, CTB). Não obstante, a testemunha ouvida na audiência de ID 84229397, Sr. Sidval Dalmaso, estava na direção do veículo da requerente e indicou a dinâmica do acidente: “Que estava dirigindo o veículo da empresa autora enquanto funcionário, em deslocamento pela Avenida Judith Castelo Ribeiro, em Jardim Camburi, Vitória/ES, quando foi surpreendido com um abalroamento no veículo. Disse que ele estava na via principal e a pessoa saiu da via secundária e entrou na principal repentinamente em um local que tem, inclusive, uma placa de PARE, não dando tempo para ele frenar. Afirma que a batida ocorreu na direção do retrovisor do lado direito, ou seja, do lado do carona. Perguntado, informou que não tinha esse hábito de utilizar o celular ao volante, estava em baixa velocidade, porque tinha acabado de entrar na pista da avenida e conhecia o bairro, pois residia naquela região.” Ademais, sendo o veículo do requerido uma unidade de treinamento (autoescola), a instrutora, dotada de duplo comando, deveria possuir o controle efetivo do automóvel, tendo falhado em seu dever de cuidado ao não deter a marcha do veículo perante a sinalização. O requerido aponta a existência de culpa concorrente, sob o argumento de que o preposto da autora estava em alta velocidade e/ou uso do aparelho celular, no entanto, não apresentou elementos suficientes para comprovar tal alegação, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe é dado no art. 373, II, CPC. Vê-se, portanto, que a causa do acidente reside em atitude negligente e imprudente do requerido que invadiu de contramão a pista e colidiu com o veículo conduzido pelo preposto da autora, causando-lhe, assim, danos. Soma-se a isso a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nessa esteira, inexistindo controvérsia quanto ao nexo de causalidade estabelecido entre o abalroamento e a conduta negligente e imprudente do requerido, mister o reconhecimento da responsabilidade civil da última pelo evento, na esteira do que estabelece o art. 186, do CC, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No que tange ao dano material, consistente no pagamento da franquia do seguro, restou demonstrada a efetiva contratação e o pagamento pela parte autora, conforme a nota fiscal nº 02914 (fl. 22/26), atestando o pagamento de R$ 2.521,50 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) pela franquia de seguro em 01/04/2016. Ressalta-se que o valor e nota não foram impugnados. No que tange ao dano moral pleiteado pela autora, a Súmula nº 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, para a sua caracterização, é indispensável a demonstração de efetiva lesão ao nome comercial, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, de modo a prejudicar sua atividade empresarial. No caso em tela, o acidente de trânsito e a posterior resistência administrativa da requerida em proceder com o ressarcimento, embora gerem inegáveis aborrecimentos e transtornos operacionais à empresa, não ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento civil, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento. Da reconvenção Verifica-se que o requerido formulou pretensão reconvencional às fls. 77/86. Todavia, não houve o recolhimento das custas processuais específicas para a reconvenção, pressuposto indispensável ao desenvolvimento do feito. Embora a falta de preparo pudesse ensejar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o estágio avançado do processo e a efetiva resistência oferecida pela autora-reconvinda impõem o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da lide secundária. Ademais, sob a ótica dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, o mérito da reconvenção restaria prejudicado pela responsabilidade exclusiva do requerido, conforme denotado no mérito da lide principal. Assim, extingo a reconvenção sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC. Da denunciação da lide A litisdenunciada Allianz Seguros S/A aceitou a denunciação e confirmou a existência de apólice vigente (Apólice 017556290), motivo pelo qual deve responder solidariamente com o segurado nos limites da cobertura para danos materiais a terceiros, nos termos da Súmula 537 do STJ. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto: a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.521,50 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescida dos seguintes consectários legais: a) Sobre o valor principal, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso (01/03/2016) até a véspera da data do efetivo prejuízo (31/03/2016). Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); b) A partir da data do efetivo prejuízo (01/04/2016), inclusive, sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais. Ante a ausência de resistência da seguradora, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o primeiro requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. b) EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se houver). Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM: 0379/2026)
13/04/2026, 00:00