Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDNALDO LOPES DUARTE, RUAN MEIRELLES LOPES DUARTE
EXECUTADO: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS SA, MARCHITELIO TRANSPORTES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429, RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogado do(a)
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0026733-51.2012.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A (ID 71675458) em face da decisão de ID 71186685, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e fixar o débito remanescente em R$ 27.777,39. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre o abatimento do valor de R$ 20.629,13, depositado anteriormente pela empresa, bem como quanto aos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados sobre o saldo devedor reconhecido. Intimadas para se manifestarem sobre o recurso (ID 73572148), as partes contrárias deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos IDs 76567787 e 76671182. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao valor depositado de R$ 20.629,13, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi cristalina ao mencionar o depósito voluntário no valor de R$ 20.629,13 e citar que a execução prosseguiu com relação ao saldo remanescente apurado pelos exequentes. A decisão acolheu a impugnação justamente com base no cálculo da própria executada (fl. 626), que já considerava as movimentações anteriores. Portanto, o valor de R$ 27.777,39 já é o montante remanescente devido após o reconhecimento dos pagamentos parciais e o expurgo do excesso. A execução prossegue, naturalmente, apenas sobre este saldo. Com relação aos critérios de atualização, da mesma forma, inexiste omissão. Ao declarar como correto o cálculo apresentado pela executada à fl. 626, adotou-se integralmente os critérios ali utilizados pela própria embargante para chegar ao valor de R$ 27.777,39. Ora, se os cálculos da executada foram reputados corretos para fins de fixação do débito, os parâmetros de juros e correção monetária neles contidos foram, por via de consequência, validados. O que se percebe é a nítida intenção da embargante em rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual a via dos aclaratórios se mostra inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão de ID 71186685 em todos os seus termos. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18905717 Petição Inicial Petição Inicial 22102517403720700000018176257 23349681 Certidão Certidão 23032912323556000000022411144 23350220 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032912353139300000022411683 23489687 Petição (outras) Petição (outras) 23033118464702300000022544671 23832136 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041114492758500000022872158 23832137 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041114492787700000022872159 23832138 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041114492797700000022872160 23833553 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041114582278200000022872822 24045605 Petição (outras) Petição (outras) 23041710311055500000023075007 24045606 Petição - LINDNALDO LOPES DUARTE Petição (outras) em PDF 23041710311073300000023075008 25372461 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062015411454900000024342127 30369580 Despacho Despacho 23090418225348900000029097679 30369580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090418225348900000029097679 44782297 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061315371078700000042651000 45851815 Despacho Despacho 24070418002168700000043648570 46604586 Certidão Certidão 24071714015202800000044348683 46855792 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071714101204700000044580545 55964580 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120519041336400000053016062 71186685 Decisão Decisão 25061816235405600000063208905 71186685 Decisão Decisão 25061816235405600000063208905 71675458 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062612133458600000063641901 73572148 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072215592561000000065340499 73572148 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072215592561000000065340499 76567787 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101054976900000067257790 76671182 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200112389200000067351585 82837501 Certidão Certidão 25111113101365800000078341155
13/04/2026, 00:00