Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO VITOR SALLES COCHI MATTOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5016559-36.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de João Vitor Salles Cochi Mattos. Como observado, o feito encontra-se em fase de cumprimento da liminar para busca e apreensão do veículo objeto dos autos, não efetivada ante a não localização do bem. Ante o requerimento realizado em petição de Id 83526757, fora deferida a suspensão do processo para a tentativa de acordo extrajudicial pelas partes em decisão ao Id 83985653. Verifico ainda, a juntada de petição ao Id 92741224 pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, requerendo a substituição processual tendo em vista a cessão de crédito realizada. A substituição processual em decorrência de cessão de direitos sobre a coisa ou o direito litigioso é regida pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, podendo o cessionário ingressar em juízo, substituindo o cedente. Como observado nos presentes autos, não ocorreu o cumprimento da medida liminar, nem mesmo citação da parte contrária, situação que pode gerar a substituição independentemente da anuência do réu. Portanto, diante da análise dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de substituição processual, passando a constar no polo ativo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Proceda a secretaria com a inclusão no polo ativo no sistema PJe. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se quando a realização ou não do acordo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00