Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856, RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5033150-35.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora questiona a legalidade da cobrança extrajudicial e a manutenção de registro de dívidas prescritas em plataforma de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central — "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" — é objeto de discussão no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão publicada no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida matéria, em tramitação em todo o território nacional, inclusive em primeira instância. Dessa forma, considerando que o desfecho desta lide depende da tese a ser fixada pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica e a observância do sistema de precedentes vinculantes (Art. 927, inciso III, e Art. 1.037, inciso II, ambos do CPC). DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo STJ, venham os autos conclusos para as providências de prosseguimento. Diligencie-se. SERRA-ES, DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00