Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILANE SILVESTRE VIEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO DE VAREJO. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas, respectivamente, por instituição financeira e consumidora, contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de revendedora de veículos e banco financiador, em razão da aquisição de automóvel usado com restrição administrativa impeditiva de sua regular circulação, decorrente de investigação policial, bem como da ausência de regularização do veículo dado como entrada no negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que atuou como banco de varejo possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos vícios do veículo objeto da compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão do contrato de financiamento em razão do vício do produto; e (iii) determinar o critério de restituição dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução do contrato por vício do produto, bem como a legitimidade da autora para pleitear obrigações relacionadas a veículo pertencente a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como banco de varejo apenas viabiliza o crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do produto, razão pela qual não responde por vícios do veículo adquirido pelo consumidor. 3. O contrato de financiamento bancário possui natureza autônoma em relação ao contrato de compra e venda, subsistindo mesmo após a resolução deste, salvo quando a instituição financeira integra o grupo econômico da montadora (“Banco da Montadora”), o que não ocorre no caso. A Instituição Financeira é ilegítima para figurar na lide. 4. A venda de veículo com restrição administrativa impeditiva de licenciamento e circulação configura falha na prestação do serviço imputável à revendedora, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda, mas não do contrato de financiamento. 5. O consumidor que opta pela restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, faz jus à devolução integral dos valores desembolsados, devidamente atualizados, sem abatimento por depreciação decorrente do uso do bem. 6. A autora não detém legitimidade para pleitear direitos relativos a veículo dado como sinal que nunca integrou seu patrimônio, pertencente a terceiro. Além disso, inexiste prova de obrigação da ré quanto ao pagamento de consórcio, tributos ou multas incidentes sobre tal bem. 7. A sucumbência recíproca impõe o redimensionamento da verba honorária e das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como banco de varejo não possui legitimidade para responder por vícios do veículo adquirido pelo consumidor, subsistindo o contrato de financiamento independentemente da resolução da compra e venda. 2. O vício do produto consistente em restrição administrativa impeditiva de uso regular do veículo autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e a responsabilização da revendedora. 3. A restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC deve corresponder à integralidade dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, sem abatimento por depreciação do bem. 4. É vedado ao autor pleitear, em nome próprio, direitos relativos a bem pertencente a terceiro, ausente autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CPC, arts. 18, 86, 373, I, 485, VI; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp nº 2.039.968/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.500/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 2.000.701/PR, Relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.845.875/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2020.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002158-60.2015.8.08.0048 APELANTE/APELADA: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA/
13/04/2026, 00:00