Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JOSE MAYKON SANTANA SIQUEIRA
IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, DIRETOR GERAL DO IDCAP Advogado do(a)
IMPETRANTE: VITORIA DORTE PEREIRA - ES41815 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013423-85.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por JOSÉ MAYKON SANTANA SIQUEIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, no qual narra, em síntese, que: a) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, concorrendo nas vagas reservadas para candidatos pretos, pardos ou indígenas (PPP); b) obteve a pontuação de 90,00 na prova objetiva e 29,25 na redação, ocupando aproximadamente a 811ª colocação, mas sustenta que a anulação de questão ilegal permitiria sua reclassificação dentro do número de vagas imediatas; c) aponta a ilegalidade da questão nº 35 da prova objetiva, que versou sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sob o argumento de que tal diploma normativo não consta no conteúdo programático previsto no Anexo III do edital para o cargo de Agente Socioeducativo; d) argumenta que a cobrança extrapola os limites do edital, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório, destacando que a banca previu expressamente a mesma lei para o cargo de nível superior do mesmo certame, o que demonstraria que a matéria não pode ser considerada implícita; e) sustenta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário com base no Tema 485 do STF, ante a flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da questão nº 35, com a atribuição da respectiva pontuação e garantia de sua participação nas etapas subsequentes do concurso, especialmente diante da proximidade do exame psicotécnico. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da questão e assegurar sua reclassificação definitiva. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatados, decido. Nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, a determinação da competência em ação de mandado de segurança é absoluta, levando-se em conta a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada. Sobre isto, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte aresto, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2. Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido.” (Resp 257556/PR, rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU 08.10.2001, p. 239, v. u.). No mesmo sentido, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da autoridade coatora. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. (...) Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define pelo território. Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide, no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente. Em suma, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional e territorial, sendo material no caso da Justiça Eleitoral e da Trabalhista. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. O desrespeito às regras de competência no mandado de segurança acarreta falta de pressuposto processual de validade, permitindo, até mesmo, o manejo da ação rescisória (CPC, art. 966, II). Logo, resta claro que tratando-se de Mandado de Segurança, a competência será sempre questão de ordem pública, podendo a qualquer tempo e grau de jurisdição ser declarada a incompetência do Juízo, independente de provocação das partes. No caso sob exame, verifica-se que o Impetrante ofendeu um dos critérios de fixação da competência, na medida em que afirma ter direito líquido e certo lesado por ato abusivo do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, o qual atua por delegação do Poder Público Estadual no certame público, e pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, que possui sede funcional em Vitória. Logo, deveria ter impetrado a presente ação constitucional no referido Juízo. Por derradeiro, consigno que embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o dispositivo anteriormente mencionado não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional. COMANDO Com efeito, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde de Vitória-ES, Comarca da Capital, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015. Intime-se. Após preclusão recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Vitória, Comarca da Capital. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00