Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização, em razão de atraso superior a sete anos na entrega da unidade imobiliária. O juízo de origem declarou a culpa exclusiva da vendedora, determinando o ressarcimento integral dos valores pagos, a devolução da corretagem e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se embargo administrativo da obra constitui caso fortuito capaz de excluir a mora da construtora; (ii) estabelecer a validade da cláusula de retenção de valores diante da culpa pela rescisão; (iii) determinar a legalidade da cobrança de comissão de corretagem à luz do dever de informação e do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do montante indenizatório; e (v) definir os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Entraves burocráticos ou embargos administrativos impostos por órgãos públicos configuram fortuito interno, pois integram o risco do empreendimento imobiliário, não eximindo a vendedora da responsabilidade pelo atraso, conforme a Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. O inadimplemento contratual por parte da construtora autoriza a rescisão do pacto com a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador, vedada a retenção de valores para despesas administrativas, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador possui validade desde que conste informação clara sobre o preço total da aquisição com destaque do valor do encargo, conforme tese fixada no Tema nº 938 do Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento do dever de informação ocorre mediante a assinatura de recibo de assessoria imobiliária específico na data da aquisição, discriminando o valor destinado à corretagem de forma apartada do preço do imóvel. A frustração da expectativa de moradia decorrente de atraso excessivo, somada à condição de idosos e à saúde fragilizada dos adquirentes, configura lesão extrapatrimonial que supera o mero aborrecimento e justifica a manutenção dos danos morais. As normas de atualização monetária possuem natureza de ordem pública, devendo o débito observar a incidência do IPCA/IBGE desde os desembolsos até a citação, a Taxa Selic como índice único da citação até agosto de 2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de setembro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O embargo administrativo de obra imobiliária não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas risco inerente à atividade empresarial da construtora. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral das parcelas pagas, sem retenções. É legítima a transferência do pagamento da corretagem ao consumidor quando houver destaque prévio do valor em documento assinado no ato da compra. O atraso desarrazoado na entrega de imóvel destinado à moradia de pessoas idosas enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 14 do TJES; Súmula nº 543 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 938 (REsp 1.599.511/SP).
13/04/2026, 00:00