Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SHAIANI GONCALVES GARCIA - ES30674 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021733-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO em face BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na qual expõe que possui vínculo contratual com o réu referente a titularidade de 3 (três) cartões de crédito e 3 (três) empréstimos pessoais, os quais estavam com pagamentos atrasados, razão pela qual em outubro/2024 contratou, junto ao requerido, um novo empréstimo para quitar as dívidas. Apesar disso, este permanece a debitar os valores salariais depositados em sua conta bancária para quitar as parcelas dos antigos empréstimos pessoais e dos cartões, deixando seu saldo negativo. Quanto aos cartões, os cancelou, mas teve seu CPF indevidamente negativado. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida retire o seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como que regularize o saldo de sua conta bancária, cessando a restrição e permitindo a movimentação regular. No mérito, que seja condenada: b) Reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como declarar a invalidade do negócio jurídico, visto que não atendeu a finalidade de quitação das dívidas; c) Declarar a inexigibilidade dos débitos que restaram não quitados em razão da falha do banco requerido; d) Alternativamente, caso não se reconheça a invalidade do contrato, que seja revisto judicialmente, com base na função social do contrato (art. 421, CC) e na boa fé objetiva (art. 422, CC); e) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 71228146). Em contestação (id 75955038) a parte ré pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado, pois restou reconhecido na própria defesa que a autora é correntista da conta corrente nº.30.931.943. Além disso, também é incontroverso que estava inadimplente com três cartões distintos (Banestes Visa Internacional; Banestes Visa Platinum e Banestes Visa) e parcelas de empréstimos pessoais (contrato nº. 24-052329-00 | 24-028188-00 e 24-062035-00), razão pela qual, foi ofertada a possibilidade de contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 42.826,00 para a quitação de toda a inadimplência, o que prontamente foi aceito pela parte autora, sendo o negócio firmado em 28/10/2024. Cinge a análise a verificar a manutenção das cobranças mesmo após a quitação dos débitos, o que teria ensejado a inscrição indevida do nome da parte autora nos Órgãos de Proteção de Crédito (id 70948944). Na inicial, afirma desconhecer a origem das seguintes movimentações: a) A requerida ter promovido a devolução da quantia de R$ 655,57, referente a consignação, no dia 08/11/2024 (id 70949534); b) No mês de dezembro de 2024, ter realizado vários débitos em sua conta corrente de R$ 827,93, R$ 252,54, R$188,54 e R$195,55; c) No mês de janeiro de 2025, realizou novos débitos de R$ 0,57, R$ 264,75, R$ 867,00 e R$ 398,16; d) No mês de fevereiro, foram cobrados os valores de R$ 1,36, R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos), R$ 263,00 e R$ 864,00; e) Cobrança, em abril de 2025, de R$ 20,18 de cartão de crédito Visa Gold onde já tinha sido cancelado desde o ano de 2024, com a quitação das dívidas dos cartões. Em defesa, o banco explica que os valores que geraram as restrições são decorrentes de dívidas contraídas após a data do dia 28/10/2024, referentes as parcelas do próprio empréstimo consignado e de débitos junto ao Cartão de Crédito Visa Banescard, mantendo uma explicação de forma genérica, sem apontar quais os valores estariam em aberto. Do mesmo modo, também não apresenta o fundamento das cobranças questionadas na inicial, sobretudo, considerando a sua repetição e em valores distintos. Outro ponto que também não é esclarecido é quanto aos três débitos que geraram a negativação da autora (id 70948944), já que também não se sabe com clareza do que seriam provenientes. Dito isso, entendo que houve falha na prestação de serviços quanto ao dever de informação à consumidora, que se viu compelida a suportar descontos sucessivos sem a devida transparência quanto à sua origem e legitimidade. Ademais, diante da inversão do ônus probatório, a empresa requerida, na condição de credora das dívidas e detentora exclusiva dos registros sistêmicos, teria toda a condição técnica de esclarecer pormenorizadamente os pontos narrados pela autora. Caberia ao banco correlacionar cada débito impugnado a um contrato ou fatura específica, o que não o fez (art. 373, II, CPC). Assim, acolho a obrigação de fazer de retirada do nome da autora no nome dos cadastros de inadimplentes, visto que não restou comprovada a legitimidade das dívidas que geraram a negativação, sob pena de multa diária. No que tange à regularização do saldo da conta bancária, entendo que não restou especificado pela autora qual a quantia devida, portanto, como não é possível pedido ilíquido, entendo pela sua improcedência. Em relação a declaração da invalidade do negócio jurídico, por não atender a finalidade de quitação das dívidas, entendo que não lhe assiste razão, pois o que restou verificado foi a existência de cobranças de valores cuja origem é desconhecida. Assim, não há como reconhecer que se trata de quantias anteriores ao acordo firmado e que por isso, houve seu descumprimento e que há necessidade de sua revisão judicialmente. É improcedente o pedido. Com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece parcialmente o pedido autoral quanto a declaração da inexigibilidade dos débitos, restringindo-se a aqueles apontados em sede inicial e que não foram objetos de comprovação em defesa, senão vejamos: a) No mês de dezembro de 2024 - R$ 827,93, R$ 252,54, R$188,54 e R$195,55; b) No mês de janeiro de 2025 - R$ 0,57, R$ 264,75, R$ 867,00 e R$ 398,16; c) No mês de fevereiro de 2025 - R$ 1,36, R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos), R$ 263,00 e R$ 864,00; d) Cobrança, em abril de 2025, de R$ 20,18 de cartão de crédito Visa Gold. Devendo ser abatido da quantia total (R$ 4.151,92), o valor devolvido de R$ 655,57, referente a consignação, no dia 08/11/2024 (id 70949534), restando a quantia a ser devolvida de R$ 3.496,35 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, entendo pela procedência. A requerida não apenas falhou em seu dever de informação, como também manteve cobranças e efetivou a negativação do nome da autora sem demonstrar a legitimidade do débito, agindo com nítido descaso mesmo após a judicialização da lide. Entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a retirar o nome da autora no nome dos cadastros de inadimplentes, visto que não restou comprovada a legitimidade das dívidas que geraram a negativação, sob pena de multa diária. b) Condenar a ré a restituir a quantia de R$ 3.496,35 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal no 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1o, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Requerente(s): Nome: ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO Endereço: Rodovia do Sol, 808, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020
13/04/2026, 00:00