Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA MOTTA SILVA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0015847-69.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIA MOTTA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que firmou com a Requerida, em 05 de abril de 2014, um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” para aquisição de uma unidade imobiliária. Aduz que, embora o contrato previsse prazos variáveis, a data final para conclusão da obra estabelecida no pacto com a instituição financeira era 19 de janeiro de 2016. Sustenta que o imóvel, contudo, somente foi entregue em 04 de maio de 2017, configurando atraso injustificado. Em razão da mora, pugnou pela inversão da cláusula penal, restituição da taxa de evolução de obra, danos materiais (aluguéis), taxa de assessoria e danos morais. Citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de atraso ante a validade da cláusula de tolerância e a observância do prazo do financiamento. Pugnou pela improcedência total. Réplica apresentada. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva no que tange à "taxa de evolução de obra", rejeito-a. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 996), a construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute o ressarcimento de juros de obra decorrentes do atraso na entrega do imóvel. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Por fim, mantenho a assistência judiciária gratuita, uma vez que a Requerida não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência da Autora. Do Mérito 1. Do Atraso na Entrega do Imóvel e da Cláusula de Tolerância A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao prazo de entrega, o contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil (ID 160.901.536) estabeleceu o término da construção em 19/01/2016. Sobre tal prazo, deve incidir a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência (REsp 1.582.318/RJ), por visar resguardar a construtora de imprevistos inerentes à atividade. Assim, somando-se a tolerância de 180 dias ao prazo de 19/01/2016, o termo final para a entrega do imóvel findou em 18/07/2016. Considerando que a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 04/05/2017, resta configurada a mora da Requerida por aproximadamente 9 meses. 2. Da Inversão da Cláusula Penal (Tema 971 STJ) O STJ fixou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". No caso concreto, o contrato prevê penalidades apenas para a Autora (Cláusula 4.2). Assim, deve ser invertida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes durante o período de atraso (19/07/2016 a 04/05/2017). 3. Da Taxa de Evolução de Obra (Juros de Obra) É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. Uma vez que a Requerida deu causa ao atraso, deve ressarcir à Autora os valores pagos a esse título no período de mora. O ressarcimento deve ser simples, visto que não restou configurada a má-fé específica para a dobra do art. 42 do CDC. 4. Dos Danos Materiais (Aluguéis) e Taxa de Assessoria Quanto aos aluguéis, o pedido é improcedente. O STJ (Tema 970) vedou a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes ou danos emergentes. Tendo sido acolhida a inversão da multa contratual, a condenação em aluguéis configuraria bis in idem. In verbis: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. [...] (STJ. 2017/0299705-0. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1710524 – SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. Data de Julgamento:10/08/20. Dje:14/08/20) No tocante à taxa de assessoria (SATI/Despachante), verifico que houve contratação autônoma e clara (ID 6427599), sendo o serviço efetivamente prestado. Portanto, nos termos do Tema 938 do STJ, é indevida a restituição. 5. Dos Danos Morais O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando o planejamento de vida e a dignidade do consumidor. Sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já pago pelo autor até o esgotamento do prazo de entrega, para cada mês de atraso 18/07/2016, atualizado monetariamente desde a mora até a sua efetiva entrega, pelos índices da tabela prática do TJES. Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir 18/07/2016, data em que o empreendimento deveria ter sido entregue até a data da entrega das chaves, conforme contrato celebrado entre as partes (art. 397 do Código Civil); B) CONDENAR a Requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos como "Taxa de Evolução de Obra" entre 19/07/2016 e 04/05/2017, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal; tudo a ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. C) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal. Mercê de sucumbência recíproca, condeno a Requerida em 70% e a Autora em 30% das custas e honorários (fixados em 10% da condenação), suspensa a exigibilidade para a Autora (Art. 98, §3º, CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00