Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A
AGRAVADOS: BERGER TRANSPORTES LTDA E NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITÓRIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoas jurídicas em face de operadora de telefonia e empresa intermediadora, na qual o juízo de origem, ao sanear o feito, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre pessoas jurídicas e, por conseguinte, se é legítima a inversão do ônus da prova diante da alegada inexistência de vulnerabilidade das autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista deve ser mitigada quando a pessoa jurídica, embora utilize o serviço no âmbito de sua atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica ou informacional em face do fornecedor. 4. A complexidade técnica e administrativa dos serviços de telefonia evidencia a maior aptidão probatória da operadora para comprovar a regularidade das contratações e das cobranças realizadas. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui faculdade do magistrado e é admissível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora. 6. A medida não impõe prova de fato negativo nem configura encargo excessivo à agravante, limitando-se a atribuir o ônus a quem detém melhores condições de produzi-la. 7. A inversão do ônus da prova não exonera as autoras do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, preservando o equilíbrio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional da contratante. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando o fornecedor detém maior aptidão para demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. 3. A inversão do encargo probatório não configura prova de fato negativo nem impõe ônus excessivo à parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.076.242/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017; TJMG, AI nº 2615015-20.2022.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.05.2023; TJRS, AI nº 5194620-48.2022.8.21.7000, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 07.11.2022.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006463-97.2025.8.08.0000
13/04/2026, 00:00