Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - 0001847-96.2006.8.08.0044 [Sustação de Protesto] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALMERY LILIAN MORAES LOPES, em face de RECUPERACHOCK LANTERNAGEM E PINTURA LTDA-ME, referente aos honorários sucumbenciais condenados na sentença, conforme fls. 47 e seguintes. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento. Verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada dos comandos exarados em ID nº 36768165 e 49521185, visando dar prosseguimento ao feito, entretanto, deixou transcorrer integralmente o prazo in albis. Além disso, verifica-se que os autos estão sem movimentação pela parte exequente há mais de 01 (um) ano. O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Ante o exposto, tendo em vista que o autor não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo, deixando o processo parado por mais de trinta dias, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes. P. R. I. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações. SANTA TERESA/ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00