Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Recorrida: Marinete dos Santos Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem e determinou sua devolução em dobro, mantendo a improcedência dos demais pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (ii) definir a forma de restituição do valor cobrado indevidamente, diante da modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 646.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima apenas se houver previsão contratual e efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ. 4. No caso, a ausência de prova da realização da avaliação técnica do bem impede a cobrança, sendo indevida a tarifa. 5. A devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, foi afastada diante da modulação firmada pelo STJ no EAREsp 646.608/RS, que fixou a devolução simples para contratos anteriores a 30/03/2021. 6. O contrato discutido é de agosto de 2017, aplicando-se, portanto, a devolução simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para determinar que a devolução do valor cobrado indevidamente ocorra de forma simples. Tese de julgamento: A tarifa de avaliação do bem, em contratos bancários, só pode ser cobrada se demonstrada a efetiva prestação do serviço. Nos contratos celebrados antes de 30/03/2021, a devolução do valor cobrado indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 646.608/RS. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EAREsp 646.608/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0000478-12.2019.8.08.0012 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins
13/04/2026, 00:00