Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MYCHAEL DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014548-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mychael da Silva Souza em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., já qualificados. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo, assim, à análise das questões pendentes. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita: Observo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial não foi apreciado até o presente momento. A presunção de pobreza oriunda da declaração da parte autora é relativa. Assim, a comprovação da hipossuficiência não constitui mera faculdade, mas sim uma determinação legal imperativa quando o Juízo verifica a necessidade de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). Desta feita, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (juntando, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques ou carteira de trabalho), sob pena de indeferimento e consequente determinação de recolhimento das custas processuais. 2. Da Prova Hospedada em Link Externo (Nuvem): Verifico que a parte autora, no decorrer da instrução, indicou link externo de armazenamento em nuvem para acesso a vídeos e mídias que reputa como provas. Ocorre que a disponibilização de provas mediante links gerenciados externamente pela própria parte contraria as diretrizes de segurança da informação e a higidez da cadeia de custódia probatória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) já firmou entendimento de que o armazenamento de mídia em nuvem, subordinado à vontade da parte, inviabiliza a análise judicial, pois permite a manipulação, adição ou exclusão de arquivos a qualquer tempo. Ademais, expõe o sistema do Tribunal a riscos de segurança e vulnerabilidades (TJES, HC Crim 5006542-47.2023.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal; e TJES, AI 5006521-42.2021.8.08.0000, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho). Tal compreensão encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização de links externos para juntada de documentos essenciais, sob pena de violação à imutabilidade do acervo probatório. O processo eletrônico exige a juntada formal e definitiva da mídia no sistema próprio ou, em caso de impossibilidade técnica, o depósito em cartório ou fracionamento em PDF. Deste modo, declaro inválida a apresentação de quaisquer provas via link externo de nuvem privada nestes autos, devendo a parte providenciar sua juntada diretamente no PJE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. 3. Dos Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória estritamente documental: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré na interrupção do fornecimento de energia ocorrida entre os dias 09/05/2023 e 11/05/2023 e a demora no reestabelecimento do serviço; b) Se a referida interrupção decorreu de fortuito, força maior ou emergência técnica imprevisível (rompimento de ramal) capaz de elidir a responsabilidade civil da ré; c) A existência, a extensão e a efetiva comprovação dos danos materiais suportados pelo autor, consistentes na perda de alimentos perecíveis no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); d) A configuração de abalo extrapatrimonial passível de indenização (danos morais) e a adequação do quantum indenizatório pleiteado. 4. Da Distribuição do ônus probatório. Considerando que a presente demanda é uma típica relação de consumo, inverto o ônus da prova, competindo a requerida a demonstração da não ocorrência da falha na prestação de serviço indicada na inicial. No tocante aos danos materiais e sua extensão, como a requerida não tem como fazer prova de sua não ocorrência, compete ao autora a sua demonstração nos autos. 5. Das Provas a Produzir: Instadas a especificar provas, a requerida pugnou pela oitiva do autor e o requerente pugnou por prova documental, análise de vídeos e oitiva do preposto da ré. Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), cumpre ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia dos autos é eminentemente documental e de direito, repousando sobre a regularidade da interrupção do fornecimento de energia, a comunicação entre as partes e os danos materiais descritos. Sendo assim, não admito a produção de prova oral (depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas), inspeção judicial e pericial, por reputá-las desnecessárias ao deslinde do feito. Consequentemente, indefiro a produção dos depoimentos pessoais pretendidos pelas partes, eis que em nada auxiliariam no julgamento do litígio. Entendo, contudo, como pertinente a produção de prova estritamente documental. Para tanto, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que ambas as partes juntem os documentos finais que entenderem cabíveis. A parte autora deverá utilizar este mesmo prazo para adequar a juntada da mídia digital (vídeo) junto ao PJE, sob pena de preclusão. 6. Dispositivo e Determinações Finais: Diante do exposto: I - Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias; II - Intimem-se as partes para a juntada de eventuais documentos finais, também no prazo comum de 15 (quinze) dias; III - Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes nesta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Transcorridos os prazos assinalados, restará estável a presente decisão de saneamento. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00