Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Nome: HILTON MOTA DA CRUZ Endereço: Avenida Colares Júnior, 143, TELEFONE 27 997670246 27 997397554 - 27 99601208, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-810 Nome: HILTON MOTA DA CRUZ - ME Endereço: Rua dos Eucaliptos, 485, Telefone 28 88153936 - 27 99739-7554., Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002447-58.2022.8.08.0048 Nome: MARIA AMELIA GONCALVES LEITAO Endereço: Rua Guaracy, 21, CEP correto é o 29173-630 no comp. de residencia, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-254 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a decisão proferida no ID 79362545 deferiu a deflagração de nova fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 17060485. Sem embargo disso, denota-se que a pessoa física executada não foi localizada no novo endereço indicado pela exequente (certidão juntada no ID 84490532). Diante disso, no ID 84494395, a credora pugna pela penhora do veículo GM/VECTRA GLS, placa GXZ7A10, registrado em nome do devedor acima apontado, mediante bloqueio de transferência e circulação do mesmo junto ao sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que, conquanto a decisão proferida no ID 79362545 tenha deferido a deflagração de nova fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 17060485, a pessoa física executada não foi localizada no novo endereço indicado pela exequente (certidão juntada no ID 84490532). Feito tal registro, denota-se que o automóvel GM/Vectra GLS, placa GXZ7010, registrado em nome referido devedor, foi penhorado eletronicamente na lide executiva anterior, sendo infrutíferas, contudo, as medidas adotadas visando a sua localização, depósito e avaliação (ID’s 19811938, 20308311, 27459682 e 29263327). A par disso, a credora não logrou apontar, neste momento processual, o atual paradeiro do referido bem móvel ou de seu proprietário. Por seu turno, não se pode olvidar que a restrição eletrônica de circulação do automóvel, por meio do sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), diante da impossibilidade do feito perdurar indefinidamente até que, eventualmente, o bem seja localizado. Nesse aspecto, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Em face de todo o exposto, indefiro o pleito formulado pela credora no ID 84494395. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido para a penhora, depósito e avaliação de bens da pessoa jurídica executada. Ultrapassada sem êxito a diligência supra, retornem os autos conclusos, para a imediata extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00