Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCILENA ALVARENGA PEREIRA, SUDERLAN PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LIBIAN CARLA AMARAL GONCALVES TEIXEIRA - ES25804, OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO - ES35482, STEFANI PEREIRA BRUNOW - ES40449 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Despacho (serve esse ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003912-73.2023.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por LUCILENA ALVARENGA PEREIRA em face de BANCO BMG SA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Encontra-se pendente nos autos a habilitação dos sucessores da parte autora que faleceu, conforme certidão de óbito de id 39848523. Considerando que não há informação nos autos de inventário em aberto em nome da Sra. LUCILENA ALVARENGA PEREIRA, imperioso a nomeação de todos os seus sucessores nos autos para possibilitar o prosseguimento da demanda. Verifico que da certidão de óbito, conta os seguintes sucessores: ADERICO PEREIRA (esposo) MARINEZ PEREIRA DOS REIS (filha) - habilitada nos autos pelo id 41558017. CINEIA PEREIRA JUNCA (filha) - habilitada nos autos pelo id 41558020. KLEBIS PEREIRA (filho) - habilitado nos autos pelo id 41557600. ROSIMERE PEREIRA MENINI (filha) - habilitada nos autos pelo id 41558012. ROSIANE PEREIRA BRUNOR (filha) - habilitada nos autos pelo id 41558015. KARINA BRUNELLI DOS SANTOS (neta - filha de INIS PEREIRA) - habilitada nos autos pelo id 41558019. PRISCILA PEREIRA (neta - filha de PLINIO PEREIRA) - habilitada nos autos pelo id 41557601. SURDELAM PEREIRA (neta - filha de PLINIO PEREIRA) - habilitado nos autos pelo id 81715337. Neste sentido, pende nos autos apenas a habilitação do esposo da Requerente, Sr. ADERICO PEREIRA. Isso posto, em prosseguimento ao feito, determino: 01 - À Secretaria, que proceda com a inclusão de todos os sucessores da Sra. LUCILENA ALVARENGA PEREIRA, acima listados, no polo ativo da demanda, devendo constar o advogado que os representam conforme procurações juntadas aos autos. 02 - A intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique o Sr. ADERICO PEREIRA apresentando sua procuração devidamente assinada, para que possa ser habilitado nos autos na condição de sucessor processual. 03 - Cumpridas as diligências dos itens 01 e 02 acima descritos, com a habilitação de todos os sucessores nos autos, CUMPRA-SE a decisão saneadora de id 41767704 no que diz respeito a intimação das partes para dizerem as provas que pretendem produzir. 04 - Com a manifestação das partes, venham-me os autos conclusos. Colatina/ES, 08 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00