Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BELA AURORA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOCIANI PEREIRA NEVES - ES12201 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BELA AURORA ajuizou ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é titular da conta no Instagram sob o domínio "@adbelaaurora", utilizada para fins institucionais e de evangelização, a qual foi desativada unilateralmente pela ré em 03/06/2025. Sustenta que a plataforma não apresentou motivação idônea ou prova de violação específica aos termos de uso, causando prejuízo à comunicação com seus fiéis e danos à sua reputação institucional. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para reativação da conta, a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e pericial. No mérito, pediu a confirmação da reativação do perfil com todo o seu histórico e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 82395913, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o serviço Instagram é gerido pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. No mérito, sustentou em sua defesa fática que a desativação decorreu de suposta violação às Diretrizes da Comunidade, agindo a plataforma em exercício regular de direito e autonomia privada, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou a substituição processual, e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 83560631). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades que devam ser declaradas de ofício. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a requerida integra o mesmo grupo econômico da empresa que gerencia a plataforma Instagram (Meta Platforms, Inc.), apresentando-se ao consumidor brasileiro como sua representante e interlocutora. Pela Teoria da Aparência e em observância ao Art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente. Ademais, o Facebook Brasil possui estrutura técnica e jurídica no país para dar cumprimento a eventuais ordens judiciais relativas à plataforma. Pelo que, REJEITO a tese de ilegitimidade passiva. No tocante à Gratuidade de Justiça, observo que a parte autora, embora tenha formulado o pedido, procedeu ao recolhimento das custas processuais no ID 79380806 após o despacho de ID 77965655. Tal ato configura preclusão lógica, demonstrando a capacidade de suportar as despesas do processo. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5018719-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o benefício da gratuidade à autora. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de violação específica aos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade pela conta @adbelaaurora; II) A regularidade do procedimento de desativação e a observância do dever de informação (motivação clara); III) A viabilidade técnica de restauração do perfil com o conteúdo histórico; IV) A ocorrência de dano moral à honra objetiva da entidade religiosa. Em relação ao ônus da prova, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora, que não possui acesso aos logs internos e critérios algorítmicos da plataforma para provar o "não descumprimento" de regras. Inversamente, a ré detém a guarda dos dados e a tecnologia necessária para demonstrar o motivo exato da sanção. Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76369534 Petição Inicial Petição Inicial 25081912033681400000067080763 76369550 ESTATUTO E REGIMENTO_compressed Documento de comprovação 25081912033715700000067080778 76369552 Identidade Pastor Adao Documento de Identificação 25081912033740900000067080780 76370853 PROCURAÇAO Documento de comprovação 25081912033767100000067080781 76370855 Comprovante de residencia pastor Adao Documento de comprovação 25081912033795000000067080783 76370856 Declaraçao Hipossuficiencia Documento de comprovação 25081912033857000000067080784 76370864 Apelaçao ao instagram Documento de comprovação 25081912033881400000067080792 76370865 E-MAIL Documento de comprovação 25081912033906200000067080793 76370866 Justificativa generica Documento de comprovação 25081912033939800000067080794 76370867 Mensagem conta desabilitada Documento de comprovação 25081912033965300000067080795 76370870 Pagina indisponivel Documento de comprovação 25081912033989200000067080798 76370873 Sem justificativa Documento de comprovação 25081912034011600000067080801 76868678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082515103714700000072885134 77965655 Despacho Despacho 25090817011487600000073887270 77965655 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090817011487600000073887270 79378842 Petição (outras) Petição (outras) 25092512421793800000075178788 79380803 Guia de Custas processuais Documento de comprovação 25092512421812700000075178797 79380806 Comprovante de pagamento das custas processuuais Documento de comprovação 25092512421827400000075178800 80892263 Despacho Despacho 25101516222164600000076558737 80892263 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25101516222164600000076558737 81613167 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102315513900400000077217524 80892263 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25101516222164600000076558737 81772668 Petição (outras) Petição (outras) 25102713403837100000077361855 81772669 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102713403854800000077363606 82395913 Contestação Contestação 25110510162248200000077937764 82633398 Certidão Certidão 25110713573181200000078153530 82633398 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110713573181200000078153530 82972123 Petição (outras) Petição (outras) 25111215375042300000078462920 83560631 Réplica Réplica 25112409524567200000079002222 83560635 Petição (outras) Petição (outras) 25112410073001300000079002226 92210917 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802332929100000084647220 Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BELA AURORA Endereço: Avenida Espírito Santo, 200, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-560 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3732, ANDAR 3 AO 7,8 ALA SUL, 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932
13/04/2026, 00:00