Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: THIELE FERREIRA VAGO
INTERESSADO: M L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008352-39.2025.8.08.0048 Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 83198723, transitada em julgado (certidão exarada no ID 93076195). Compulsando este caderno processual, verifica-se que a executada pugna, no ID 93492167, pela designação de audiência especial de conciliação. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que já foi realizada, no curso da lide cognitiva, tentativa de composição entre as partes, sequer comparecendo a parte ora executada ao referido ato solene (ID 76023189). Ademais, não se pode olvidar que é facultado aos litigantes transigirem extrajudicialmente, submetendo, a seguir, o ajuste de vontades porventura pactuado à homologação deste Juízo. Fixadas tais premissas, não se vislumbra necessária a realização de nova sessão conciliatória, no curso desta lide executiva. Pelo exposto, sem maiores de longas, indefiro o requerimento formulado pela devedora no ID 93492167. Superada tal questão processual, diante do teor da certidão exarada ID 93194437, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os comprovantes de pagamentos realizados à sucumbente, em razão do negócio jurídico controvertido na ação de conhecimento, sob pena do prosseguimento do pleito executivo, apenas e tão somente, em relação à indenização por danos morais a ela imposta. Transcorrido o referido lapso temporal, diligencie-se no tocante à atualização do valor do débito reclamado, com a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante por ela devido, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15. Por oportuno, cumpre destacar não ser aplicável, nesta seara, a parte final do mencionado dispositivo normativo, em consonância com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o depósito judicial da quantia persegiuda, expeça-se alvará para o seu levantamento pela credora, com a conclusão do feito, para a extinção dessa fase processual. Transcorrido in albis o lapso temporal supra, retornem os autos, para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da sucumbente. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00