Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015640-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da qual fixou os honorários periciais e determinou o depósito pela ré, sob pena de perda do interesse na realização da prova. A embargante, ao Id 87382089, alega a existência de omissão, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova antes de determinar a produção da prova pericial e a responsabilidade pelo seu custeio. Sustenta que, caso não haja a inversão do ônus da prova, não possui interesse na realização da perícia, devendo o encargo probatório recair sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cita, ainda, o Tema Repetitivo 1.282 do STJ para afastar a sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor em favor da seguradora. Foram apresentadas contrarrazões ao Id 87413411. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Conforme análise dos autos, diferente do alegado pela parte embargante, a decisão que fixa honorários periciais e determina o seu pagamento pela parte que requereu a prova guarda estrita observância ao sistema processual vigente. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi expressamente requerida pela ré/embargante ao Id 44424009, sendo ainda que o artigo 95 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Portanto, ao fixar o valor e determinar o depósito pela ré, o juízo apenas aplicou a regra objetiva de custeio da prova requerida. A irresignação da embargante quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça revela nítida intenção de reforma da decisão. Eventual discordância sobre qual parte deve suportar o ônus probatório final ou a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) deve ser desafiada pelo recurso cabível, e não por embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir o acerto da decisão judicial, sendo apenas cabível nos casos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão embargada deixa claro que o não pagamento dos honorários no prazo legal implicará tão somente na perda do interesse na realização da perícia, ou seja, faculta-se à ré a produção da prova que ela mesma julgou necessária, não sendo ainda observado nos autos o requerimento de inversão do ônus da prova pela parte embargante. Importante ainda salientar que, por tratar-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia ré, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe em se falar da inversão do ônus da prova, uma vez que, a sub-rogação limita-se a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo a natureza processual decorrente de condições personalíssimas do credor, na condição de consumidor. Não há omissão quando se decide a questão de forma fundamentada, ainda que não acolha a tese jurídica da parte sobre temas periféricos ao ato decidido. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez que a parte ré/embargante menciona o desinteresse na realização da prova pericial, caso não ocorra a inversão do ônus da prova e, tendo em vista que a mesma requereu a produção da prova, para fins dos devidos esclarecimentos da contradição, intime-se a ré para manifestar se possui ou não o interesse na realização da prova pericial já deferida. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00