Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE PROCURADOR: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO DE BARROS AZZINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-34.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE em face de LUIZ ROBERTO DE BARROS AZINE, pelos fatos descritos na inicial. Decisão de ID n° 9979889, intimando a parte exequente para emendar a inicial, apresentando nova CDA devidamente assinada. Pedido de reconsideração no ID n° 10533504. Decisão de ID n° 26180559, pronunciando a prescrição parcial da CDA n° 696/2017 e intimando a parte exequente para apresentar nova CDA com o abatimento dos valores alcançados pela prescrição. Emenda à inicial no ID n° 43158612. As partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado(ID n° 70396523), requerendo sua homologação (ID n° 70396522). Decisão de ID n° 70553652, homologando parcialmente o acordo de parcelamento do débito realizado entre as partes. Mediante petitório de ID n° 87137023, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Endereço: Rua Sebastião Coelho de Souza, 419, Secretaria da Fazenda Municipal, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO Endereço: JOAO BATISTA, 145, APTO 201, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: LUIZ ROBERTO DE BARROS AZZINI Endereço: rua Vereador Mario de Oliveira Dias, 713, Cartório, Vila Santo Agostinho, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000