Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
REQUERIDO: SIMAO PEDRO JACINTO DECISÃO SANEADORA O MUNICÍPIO DE COLATINA ajuizou a presente Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência em face de SIMÃO PEDRO JACINTO, objetivando a paralisação e regularização de obra supostamente irregular. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 77495499) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta a desnecessidade de alvará. O Município replicou (ID 89794505), pugnando pela inclusão da proprietária do imóvel no polo passivo. Decido. O requerido demonstrou, por meio de certidão de ônus (ID 77495501), que a propriedade do imóvel pertence à empresa LÓGICA HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Contudo, tratando-se de ação fundada em fiscalização de obra, a legitimidade passiva recai tanto sobre o proprietário quanto sobre o possuidor ou o executor da obra irregular. Diante da concordância do Município em réplica e visando evitar futura nulidade,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008316-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa LÓGICA HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ sob consulta nos autos), que passará a figurar como litisconsorte passiva necessária. O réu impugna o valor da causa (R$ 30.000,00). Em ações de obrigação de fazer/demolitória, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado ou, na impossibilidade de imediata aferição, ao valor estimado da obra ou da multa pretendida. No caso, considerando a gravidade da sanção (demolição parcial/total) e o teto da multa fixado em sede recursal (R$ 100.000,00), o valor de R$ 30.000,00 mostra-se condizente e até módico. REJEITO a impugnação. Não havendo outras nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Pontos Controvertidos: (a) a efetiva natureza das intervenções (se reforma conservativa ou ampliação/construção nova); (b) a responsabilidade solidária dos requeridos. Provas: Defiro a produção de prova documental suplementar. Indefiro, por ora, a prova pericial, por entender que a fiscalização municipal goza de presunção de legitimidade, cabendo aos réus o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo. Ressalto que, após a contestação da empresa LÓGICA HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, este juízo avaliará a necessidade de revisão dos pontos controvertidos e fixação de outras provas a serem produzidas, caso se mostrem pertinentes. PROVIDÊNCIAS: Retifique-se a autuação para inclusão da segunda requerida. CITE-SE a empresa LÓGICA HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no endereço indicado no ID 77495501, para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se o Município de Colatina e Simão Pedro Jacinto para manifestação e especificação de provas finais. Diligencie-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00