Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO SALES DOS SANTOS
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025347-35.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito proposta por DANILO SALES DOS SANTOS em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, a abusividade de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros, e ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista. O réu apresentou contestação (ID 33922877), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, a legalidade das cláusulas e encargos pactuados. Houve réplica (ID 41324378). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu. No caso de ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à parte controvertida do contrato, e não necessariamente ao valor total do instrumento, nos termos do art. 292, II, do CPC. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as questões suscitadas são de natureza preponderantemente jurídica e passíveis de análise mediante a prova documental produzida nos autos, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que justifique a inversão do onus probandi. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente. Dos Juros Remuneratórios: Conforme entendimento do STJ (Tema 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A revisão só é possível se demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, em março de 2026, a taxa média era de 1,91% a.m. (25,56% a.a.), enquanto a contratada foi de 2,53% a.m. (35,44% a.a.). A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS). Tal variação não configura abusividade flagrante que justifique a intervenção judicial, devendo prevalecer o pactuado. Da Capitalização de Juros: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ). No contrato sub judice, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (REsp 973.827/RS). Da Tarifa de Cadastro: A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando prevista e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ), o que se verifica nos autos. Do Seguro Prestamista: Quanto ao seguro, o STJ (Tema 972) fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, a ausência de apólice assinada e da comprovação de que foi oportunizada a escolha de outra seguradora caracteriza venda casada. Portanto, a cobrança é indevida, ensejando a restituição na forma simples, ante a inexistência de prova de má-fé.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro prestamista, e via de consequência CONDENAR o réu à restituição simples do valor pago a título de seguro, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, observada a gratuidade de justiça deferida ao requerente, o qual suspendo sua exigibilidade. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00