Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: YURI BARBEITO COSTA INVENTARIADO: MANOEL GOMES DA COSTA
INTERESSADO: BRUNA BARBEITO COSTA, BRENDA BARBEITO COSTA, MARLUCIA SANTOS COSTA, LENICE SANTOS COSTA, FABIO SANTOS COSTA, KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA, MARLETE BARBEITO DA CUNHA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS BRAZ DALL ORTO - ES5255 Advogado do(a)
INTERESSADO: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a)
INTERESSADO: GISELLY GOMES MOREIRA - ES34860 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 0014231-89.2013.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL 1. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de fls. 185 dos autos físicos homologou a partilha constante às fls. 153/158, abrangendo direitos sobre imóveis, veículo e valores de titularidade do falecido MANOEL GOMES DA COSTA, tendo os autos sido posteriormente arquivados. Com a juntada da petição de fl. 204, o feito foi desarquivado, sendo expedidos o formal de partilha e alvará para levantamento de valores (fls. 205/206). Na sequência, por meio da petição de fls. 207/209, a herdeira MARLUCIA SANTOS COSTA sustenta que os imóveis não teriam sido efetivamente partilhados ou levados a leilão, requerendo autorização judicial para alienação dos bens. 2. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque os imóveis indicados já foram devidamente contemplados na sentença homologatória de partilha, tendo sido, inclusive, expedido o competente formal de partilha, instrumento hábil à regularização e disposição dos bens. Assim, uma vez ultimada a partilha e esgotada a jurisdição no presente feito, eventuais controvérsias relativas à administração, alienação ou divisão dos bens devem ser dirimidas pela via processual própria, não sendo possível a reabertura da discussão nestes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 207/209. 4. INTIME-SE a parte peticionante, por intermédio de sua patrona, para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, inexistindo novos requerimentos, RETORNEM os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 6. Diligencie-se. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00