Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Levi Rosa Agues
Recorrido: Jonas de Paula Batista Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL ENCRAVADO. POSSE. ESTRADA CONSOLIDADA HÁ DÉCADAS. AUSÊNCIA DE ÔNUS INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de instituição de passagem forçada sobre estrada rural preexistente, reconhecendo o direito de servidão de trânsito em favor de imóvel rural encravado, sem fixação de indenização pecuniária ao proprietário do prédio serviente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do possuidor para requerer passagem forçada; (ii) aferir a existência de encravamento do imóvel do autor; (iii) analisar a necessidade de indenização ao proprietário da área atingida pela servidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à passagem forçada alcança tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel encravado, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2507470). 4. Restou comprovado nos autos que o imóvel do apelado é efetivamente encravado, sendo a estrada litigiosa o único acesso possível à via pública. 5. A servidão de passagem pleiteada corresponde a via consolidada há quase três décadas, circunstância que afasta a pretensão de indenização por restrição superveniente à propriedade. 6. A alegação de existência de servidão em favor da Petrobras e de inserção da área em unidade de conservação ambiental não elide o direito de vizinhança reconhecido judicialmente. 7. O bloqueio da estrada por parte do apelante configura abuso de direito, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O possuidor de imóvel encravado tem legitimidade para requerer a instituição de passagem forçada. Não é devida indenização por servidão de trânsito sobre estrada consolidada e de conhecimento prévio do proprietário ao tempo da aquisição do imóvel serviente. O bloqueio de via preexistente, sem motivo legítimo, configura abuso de direito de propriedade. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): • Código Civil, art. 1.285 • Constituição Federal, art. 5º, XXIII Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp 2507470/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2023 • TJES, Apelação Cível nº 0021411-62.2015.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 25/05/2021
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0018993-21.2018.8.08.0048 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra