Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Petição (outras) - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA/ES Processo nº: 5023253-17.2022.8.08.0048 VIRGINIA SOUZA DOS REIS, já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, também qualificada, vem, respeitosamente, por sua advogada, em atenção ao r. despacho de ID 93188022, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, nos termos que se seguem. A matéria fática controvertida e essencial para o justo deslinde da causa consiste na comprovação da incapacidade absoluta da Ré para a prática dos atos da vida civil à época da celebração dos contratos que instruem a presente ação, em virtude de ser portadora de Doença de Alzheimer, patologia que, como é cediço, compromete progressivamente a capacidade cognitiva e o discernimento. A defesa, apresentada por meio dos Embargos Monitórios, sustenta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por ter sido praticado por agente absolutamente incapaz. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade de atos praticados em tais condições, ainda que a interdição formal seja posterior ou inexistente. TJ-MG — Apelação Cível 50016043120208130693 — Publicado em 10/02/2023 A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil). Ausente qualquer desses requisitos o negócio jurídico é nulo ( CPC, art. 166). "Comprovado por laudo médico, que a doadora do imóvel estava incapacitada para os atos da vida civil, ao tempo da doação realizada, impõe-se o reconhecimento de nulidade do ato registral respectivo". TJ-MG — Apelação Cível 10386130010963001 MG — Publicado em 14/07/2017 Provado que o contrato de doação foi celebrado sem que o doador, acometido do mal de Alzheimer, reunisse condições mínimas de acuidade intelectual para discernir a prática do ato, sabendo disso o donatário, há que reconhecer a nulidade do negócio gratuito, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, ainda que não se achasse interditado o doador, pois a incapacidade precede a interdição, surgindo com a ocorrência do suporte fático definido legalmente como causa da restrição da capacidade de fato. Para comprovar o alegado, a Ré requer a produção dos seguintes meios de prova: a) PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA, a ser realizada por perito de confiança do juízo, especialista em neurologia ou psiquiatria, para que, com base na análise de todos os documentos médicos da Ré (laudos, exames, receitas, prontuários), emita parecer técnico atestando o estágio da doença e a provável data de início da incapacidade para os atos da vida civil, respondendo aos quesitos que serão apresentados em momento oportuno. b) PROVA TESTEMUNHAL, consistente na oitiva de sua filha, Sra. DANIELLE REIS SANTOS DE SOUZA, e outras testemunhas a serem arroladas oportunamente, que poderão confirmar o quadro clínico, o comportamento e a evolução da doença, corroborando a falta de discernimento da Ré no período da contratação. c) PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, para a juntada de novos laudos e relatórios médicos que se fizerem necessários no curso do processo. Requer, ainda, que a parte Autora seja intimada a apresentar os contratos originais que baseiam a cobrança, com as respectivas datas de assinatura, para que a prova pericial possa ser adequadamente contextualizada.
Diante do exposto, por serem as provas especificadas pertinentes e indispensáveis para a demonstração do direito da Ré, pugna pelo seu deferimento. Termos em que, Pede deferimento. Serra/ES, 20 de março de 2026. RAYARA VIEIRA PEREIRA OAB/ES nº 38.669
13/04/2026, 00:00