Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA DE ANDRADE PERITO: SAULO AGUILAR SILVA
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO VENTUROTI MIRANDA SANTOS - ES29947, Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029311-75.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. O ponto central da presente demanda cinge-se à verificação de eventual vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança das rubricas "Remissão Prêmio Diagnóstico de Câncer" e "Remissão Prêmio Desemprego Involuntário", atreladas à apólice do Seguro Vida Mulher contratado pela parte autora. A requerente alega ausência de previsão e abusividade, enquanto a requerida defende a regularidade das cobranças com base nas Condições Gerais do produto. Nesse contexto, a realização de prova pericial contábil ou atuarial mostra-se absolutamente inócua, eis que a matéria questionada demanda apenas a produção de prova documental. A análise do liame obrigacional deve ser dirimida unicamente mediante a interpretação da farta prova documental já encartada aos autos (proposta de adesão, certificados individuais e condições gerais do seguro), não cabendo a nenhum perito emitir juízo de valor sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REVOGO as determinações anteriores no tocante à produção probatória técnica e INDEFIRO a realização da prova pericial, declarando encerrada a fase de instrução. Em estrita observância ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, e indicando o iminente julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o encerramento da instrução probatória e o teor desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00