Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000525-15.2026.8.08.0024.
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Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por ISRAEL PEREIRA DE SOUZ em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em que o autor alega que é consumidor do serviço de energia elétrica fornecido pela ré e que, por período superior a um ano, a unidade consumidora apresentou oscilações graves e sobretensões incompatíveis com os padrões técnicos. Narra que a tensão atingiu valores de 138V e 140V, classificados como críticos pela agência reguladora. Afirma que a instabilidade causou a queima de diversos equipamentos, como motor de aspirador de pó, máquina de lavar, chuveiro e ventilador. Para reforçar sua alegação, argumenta que registrou inúmeros protocolos de reclamação sem solução efetiva, tendo a ré realizado medições em postes incorretos. Sustenta ainda que o problema só foi sanado após intervenção da ANEEL e do portal Consumidor.gov.br, com a substituição de um conector danificado na rede externa. Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica complexa para apurar o nexo causal entre os danos nos equipamentos e a rede de distribuição. No mérito, listou em detalhes que inexiste prova de falha na prestação do serviço ou nexo causal, defendendo que a manutenção das instalações internas é responsabilidade do consumidor. Em reforço, argumenta que não houve comprovação dos danos materiais por meio de notas fiscais ou orçamentos. Sustenta ainda que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor, inexistindo dano moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante ao alegado defeito no aparelho, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC. Segundo se depreende, o cerne da lide reside na responsabilidade civil da concessionária ré por falhas no fornecimento de energia elétrica (sobretensão) e os danos morais e materiais decorrentes. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade com os danos nos equipamentos alegados e a existência de abalo moral indenizável. A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. A falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada pelo documento de ID 88295192 (pág. 7), no qual a própria EDP registrou medições de 138V, classificando-as como tensão CRÍTICA. Tal documento comprova que o fornecimento estava fora dos padrões de adequação técnica estabelecidos pela agência reguladora. Além disso, a ré admitiu a necessidade de reparo em conector na rede externa para regularização do fornecimento. Corroborando com o próprio relatório da requerida, o autor juntou vídeo (ID 88348491) em que se observa as luzes da residência piscando de forma intermitente, restando comprovado a narrativa inicial. Aponte-se que a requerida não trouxe quaisquer elementos de prova a fim de infirmar os relatos autorais, em desconformidade com o art. 373, inciso II, do CPC. Quanto aos danos materiais, todavia, o pleito não merece prosperar. O autor fundamenta seu pedido em uma declaração unilateral de queima de equipamentos, admitindo expressamente que não dispõe de registros fotográficos, notas fiscais ou laudos técnicos de assistência que atestem o nexo entre a sobretensão e a avaria específica de cada motor ou componente eletrônico. O dano material exige prova efetiva do prejuízo patrimonial, não sendo admitida a condenação baseada em danos hipotéticos ou presumidos. Noutro viés, o dano moral resta configurado. A falha no fornecimento de serviço essencial estendeu-se por período superior a um ano, sujeitando o consumidor a riscos de acidentes elétricos e instabilidade constante em sua residência. O histórico administrativo revela que o autor registrou múltiplos protocolos (ex: 2406914956, 950217725) e reclamações perante órgãos de controle sem que a ré solucionasse o vício prontamente, agindo com negligência ao realizar medições em locais equivocados. Com efeito, o autor não pode usufruir plenamente do serviço essencial de energia elétrica, sendo este fato o suficiente para a caracterização do dano moral. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelas requerentes, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88295188 Petição Inicial Petição Inicial 26010815354003900000081076131 88295189 Declarção (1) Indicação de prova em PDF 26010815354079000000081076132 88295190 Documento com foto + comprovante de endereço (1) Indicação de prova em PDF 26010815354152100000081076133 88295191 Fotos (1) Indicação de prova em PDF 26010815354216200000081076134 88295192 PROCON + GOV (1) Indicação de prova em PDF 26010815354288500000081076135 88348480 Certidão Certidão 26010917514711000000081124460 88348490 REQUERIMENTO - ISRAEL PEREIRA DE SOUZA Petição (outras) em PDF 26010917514726000000081124470 88348491 edp Petição (outras) em PDF 26010917514765100000081124471 88409497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011212315087600000081178252 88411182 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 26011212403774000000081179933 88411183 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011212403793200000081179934 88487786 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26011320164399600000081247891 91724510 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030313405477100000084200506 93551666 Contestação Contestação 26032413422576800000085877769 93551668 Substabelecimento JFR - EDP ES (1) Documento de Identificação 26032413422599400000085877771 93551669 0 - CARTA DE PREPOSIÇÃO EDP ES MARÇO 2026 Documento de Identificação 26032413422627800000085877772 93551670 03 - De Vivo - Substabelecimento - EDP ES Documento de Identificação 26032413422654200000085877773 93551671 5. Carta Preposição - EDP ES Documento de Identificação 26032413422683400000085877774 93551672 Prepostos - Julho 2024 10 Documento de Identificação 26032413422709900000085877775 93551673 Procuração - EDP ES - ADJ 6 Documento de Identificação 26032413422727700000085877776 93619655 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032415283658500000085939851 93619658 Ata audiência - 24.03 14h30 Termo de Audiência 26032415283143500000085939854
13/04/2026, 00:00