Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILEIA ALVES DE JESUS RODRIGUES
REQUERIDO: EWALD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a fase processual demanda a organização do feito e a análise da viabilidade das provas requeridas pelas partes. Inicialmente, no que tange à regularização do polo passivo, observo que a denúncia à lide da seguradora foi devidamente recebida em decisão saneadora de ID69217951. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do registro processual e da autuação para que conste, na qualidade de litisdenunciada, a empresa BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos. No que se refere o pedido de suspensão do feito em virtude do processo de recuperação judicial da requerida (nº 5023466-90.2025.8.08.0024),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006274-82.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito. Esclareço que a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, inexistindo, até o momento, sentença condenatória ou título executivo judicial que constitua crédito líquido em favor da parte autora. Conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando. Portanto, a suspensão não se aplica a este processo de conhecimento, devendo o feito seguir seu curso regular para a apuração de responsabilidade e eventual fixação de danos. Passo à análise dos pedidos de produção de prova. DA PROVA TESTEMUNHAL Quanto à produção de prova testemunhal, ambas as partes pugnaram pela produção. Sendo a parte autora pela oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e também de testemunha. Considerando que foi oportunizado e devidamente apresentado o rol de testemunhas, DEFIRO a produção de prova testemunhal conforme indicado nos ID’s 72080016 e 71749252. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 12:00 h. Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida. Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88632415146 Em relação à testemunha Gilmar José Machado, observo que ambas as partes ressaltaram sua importância por se tratar do motorista que conduzia o veículo da ré no momento do acidente. Acolho o pedido da autora para que sua intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça, considerando sua condição de ex-funcionário da requerida. Quantos as demais testemunhas somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens. Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00