Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5004196-76.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES38748 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por IVAN MARCELO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega, em síntese, que sua conta na rede social Facebook foi suspensa indevidamente após a invasão de um terceiro, que vinculou uma conta desconhecida do Instagram ("distressedcrewman72960") ao seu perfil. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente via plataforma "Consumidor.gov.br", sem sucesso, e ressalta o prejuízo sentimental pela perda de memórias familiares e o impacto profissional. A parte requerida apresentou contestação (ID 69584302), arguindo preliminar de inépcia da inicial pela ausência de indicação da URL do perfil. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do usuário ou de terceiro (hackers) e a inexistência de danos morais, defendendo a segurança de seus sistemas. É o breve resumo, dispensado o relatório completo nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerida sustenta que a falta da URL inviabiliza a defesa e a identificação da conta. Contudo, verifico que o autor instruiu a inicial com "prints" da tela de login e registros do portal "Consumidor.gov.br", nos quais constam o motivo da suspensão e a conta de terceiro vinculada. No sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e simplicidade, tais dados são suficientes para a identificação do objeto da lide. Assim, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal. Ratifico a inversão do ônus da prova já deferida em decisão interlocutória (ID 64964376). O ponto controvertido reside na responsabilidade da plataforma pela suspensão da conta após invasão por terceiro. A ré sustenta que o evento decorre de culpa exclusiva de terceiro, buscando afastar o nexo causal. Todavia, a segurança dos dados e a integridade dos perfis são riscos intrínsecos à atividade tecnológica explorada pela ré, que aufere lucro com a custódia das informações dos usuários. Invasões cibernéticas por "hackers" configuram fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis e evitáveis dentro do modelo de negócio de redes sociais, não sendo aptos a romper a responsabilidade objetiva do fornecedor. As provas colacionadas (ID 56317885 e 56317882) demonstram que o autor agiu com diligência ímpar ao buscar a via administrativa imediatamente, fornecendo evidências claras de que uma conta estranha e fraudulenta havia sido vinculada ao seu perfil. No entanto, a ré demonstrou descaso ao manter uma resistência injustificada, limitando-se ao envio de respostas genéricas e padronizadas que ignoraram o mérito da reclamação. Essa inércia em restabelecer o acesso legítimo e a falha em disponibilizar mecanismos eficazes de suporte humano caracterizam deficiência grave na prestação do serviço e violação do dever de segurança esperado pelo consumidor. Dessa forma, constato que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, a fim de afastar as alegações contidas na peça vestibular (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que ocorreu falha na segurança na atuação da parte requerida, bem como ficou demonstrado nos autos o total descaso com o consumidor, diante da desídia da ré em solucionar a questão, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DA RÉ NA RECUPERAÇÃO DO PERFIL. AUTORA QUE UTILIZA A REDE SOCIAL COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012196-58.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.02.2023). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INVASÃO DE PERFIL DO INSTAGRAM. CONTA HACKEADA. INÉRCIA DO RÉU NA RECUPERAÇÃO DA CONTA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DIGITAL. CONTA REATIVADA POR DECISÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA ATINGIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034984-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.02.2023). (Grifo nosso). O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Este também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação. Neste sentido, em razão da extensão do dano causado (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais. ´ DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a requerida proceda ao restabelecimento do acesso do autor à sua conta do Facebook, com a desvinculação de qualquer conta de terceiro ("distressedcrewman72960"), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00; bem como CONDENAR à ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem” já que a taxa aplica também desempenha tal função). Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte dos requeridos, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor dos requerentes para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. (ii) na hipótese de interposição de recurso inominado, caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor dos requerentes para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. (iii) caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se os executados para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. (iv) os executados deverão proceder à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerando o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil Sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES JUIZ LEIGO SENTENÇA
Vistos. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Marataízes – ES, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS JUIZ DE DIREITO
13/04/2026, 00:00