Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
APELADO: JOEL QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO COMPOSTA POR SERVIDORES NÃO EFETIVOS. AFRONTA À LEI MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA PORTARIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Barra de São Francisco contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por ex-Contador Municipal, declarou a nulidade dos atos administrativos praticados no bojo da Sindicância instaurada pela Portaria nº 0494/2021, por reconhecer vícios de legalidade, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2Há duas questões em discussão: (i) definir se a composição da comissão de sindicância por servidores não efetivos viola a legislação municipal aplicável; (ii) estabelecer se houve desvio de finalidade e afronta à Teoria dos Motivos Determinantes em razão do alargamento indevido do objeto da sindicância em desfavor do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 917/2019 exige que as Comissões de Sindicância sejam formadas exclusivamente por servidores efetivos e estáveis, de modo que a nomeação de membros não efetivos configura vício de legalidade insanável. 4. A Portaria nº 0494/2021 delimitou expressamente o objeto da sindicância à apuração da realização de horas extras por servidor diverso do impetrante, vinculando a Administração Pública aos motivos nela declarados. 5. A intimação do impetrante, inicialmente como testemunha, e posterior exigência de defesa por supostos indícios de ilícito civil, representou indevido alargamento do objeto da sindicância, caracterizando desvio de finalidade e vício no motivo. 6. Nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo condiciona-se à existência e veracidade dos motivos indicados, sendo ilegítima a transmudação posterior e surpreendente do objetivo do procedimento. 7. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se à legalidade do ato administrativo, não configurando incursão no mérito administrativo. 8. Reconhecido o vício nos elementos motivo e finalidade do ato administrativo, impõe-se a nulidade do procedimento apenas em relação ao impetrante, preservando-se a sindicância quanto a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A composição de comissão de sindicância por servidores não efetivos, em afronta à lei municipal, configura vício de legalidade do procedimento administrativo. 2. A Administração Pública vincula-se aos motivos expressamente declarados no ato administrativo, sendo nulo o alargamento posterior e indevido do objeto da sindicância, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. 3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, inclusive discricionários, sem violação ao princípio da separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 917/2019; Lei nº 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 20.565/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21.05.2007; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.109.076/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14.05.2024; STF, ARE nº 1.430.592 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 08.08.2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001575-03.2021.8.08.0008