Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pelo acusado contra sentença que, em conformidade com decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), afastando as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio, fixando pena total de 11 anos e 6 meses de reclusão. O Ministério Público requer a anulação do julgamento quanto às qualificadoras; a Defesa pleiteia a revisão da dosimetria e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na formulação do quesito relativo à qualificadora do feminicídio; (ii) estabelecer se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio foi manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar se a dosimetria da pena do crime conexo de lesão corporal qualificada comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade na formulação do quesito do feminicídio, pois o Ministério Público não impugnou sua redação no momento oportuno, conforme consignado em ata, nos termos do art. 484 do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. Afasta-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à qualificadora do motivo fútil, porque os depoimentos revelam conflitos familiares recorrentes e ausência de comprovação inequívoca da banalidade da motivação, sendo legítima a opção dos jurados por uma das versões amparadas no conjunto probatório, em observância ao sistema da íntima convicção. 5. Reconhece-se que a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva e prescinde da análise do animus do agente, bastando a comprovação de que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Constata-se que o homicídio foi praticado contra filha do réu, no âmbito da unidade doméstica e da família, caracterizando hipótese prevista no art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação é cogente independentemente da motivação do agente, nos termos do art. 40-A do mesmo diploma. 7. Conclui-se que o afastamento da qualificadora do feminicídio revela-se manifestamente contrário à prova dos autos, sobretudo diante da condenação simultânea pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, impondo-se a anulação do julgamento quanto ao homicídio qualificado. 8. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade no crime de lesão corporal, com reforço de fundamentação baseado no emprego de socos e arma branca, o que eleva a reprovabilidade da conduta. 9. Considera-se idônea a negativação da conduta social e da personalidade do agente, diante de relatos consistentes de comportamento agressivo no âmbito familiar e comunitário. 10. Admite-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as agressões ocorreram na presença de filha menor da vítima. 11. Afasta-se a negativação dos motivos do crime por ausência de comprovação nos autos, impondo a redução da pena-base do delito de lesão corporal qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação imediata à redação dos quesitos acarreta preclusão da alegação de nulidade, nos termos do art. 484 do CPP. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que opta por uma das versões plausíveis sustentadas pelo conjunto probatório. 3. A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva e incide quando demonstrado que o crime ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação do agente. 4. A decisão do Júri que afasta o feminicídio, apesar de comprovado o contexto doméstico e familiar, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos e autoriza a anulação do julgamento. 5. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo vedada a negativação de circunstância judicial sem respaldo probatório idôneo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, caput e § 2º, VI, e § 2º-A; 129, § 13; CPP, arts. 484 e 490; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 40-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.949/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.513/PA, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.559.822/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.075.460/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025.
13/04/2026, 00:00