Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Recorrida: PRISCILA AGNER PIMENTEL Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO - RELATOR Ementa. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA. PRAZO PROCESSUAL COMPUTADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado (ID. 16915437) interposto pelo réu a qual requer a reforma da sentença primeva (ID. 16915434). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso Inominado interposto intempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o recurso sub examine é intempestivo. 4. Registre-se que não há prazo especial para a Fazenda Pública em sede de Juizados, face expressa previsão legal: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Lei N.º 12.153/2009) 5. No caso em apreço, a parte requerida foi intimada da r. sentença por meio de intimação eletrônica via sistema do PJe, a qual foi expedida em 04/08/2025, tendo sido registrada ciência pelo requerido na mesma data. Assim sendo, o termo inicial para a interposição do Recurso Inominado, cujo prazo é de 10 dias por força do art. 42 da Lei 9.099/95, foi dia 05/08/2025. Deste modo, o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, contados em dias úteis nos termos da Lei 13.728/18, findou-se em 18/08/2025. 6. Ato contínuo, verifica-se que o recurso foi protocolado apenas em 31/08/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, sendo patente, portanto, que a interposição se ultimou após a consumação da preclusão temporal. 7. Em razão da interposição intempestiva do vetor recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual não conheço do recurso do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pelo exposto, com arrimo no inciso III, do art. 932 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. “Recurso inominado intempestivo não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei N.º 12.153/2009, art. 7º. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS Juíza Leiga VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pela Juíza Leiga, e o adoto como razões da minha manifestação. É como voto. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 Recurso Inominado nos autos n° 5006946-55.2025.8.08.0024
13/04/2026, 00:00