Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIREE GONCALVES RAGGI, JOSE AUGUSTO RAGGI
REQUERIDO: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER - ES36664, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024861-63.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível proposto por DESIREE GONÇALVES RAGGI e JOSÉ AUGUSTO RAGGI em face de EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LITTIG ENGENHARIA LTDA – EPP, devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi digitalizada conforme o ID 54599214, ocasião em que o feito passou a tramitar exclusivamente no PJe. A certidão de ID 56753176 registrou a virtualização dos autos físicos e sua inserção no drive institucional, seguindo as normas do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022. Em 24/01/2025, as requeridas protocolaram petição (ID 61890695) informando que o processo já havia sido digitalizado anteriormente em razão da remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento das apelações. Alegaram, ainda, restrição de acesso ao link dos autos e demonstraram documentalmente que o processo segue tramitando na instância recursal. Após intimação (ID 72731222), as partes autoras informaram regular acesso ao link (ID 72803662). As requeridas, por sua vez, reiteraram em 16/07/2025 (ID 73192337) que, após conferência, constataram ausência da fl. 59 e ilegitibilidade das fls. 36, 42, 43 e 49, e pleitearam: retificação da digitalização dos autos; desabilitação dos advogados ALEXANDRE PUPPIM e MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER, por exercício de atividade incompatível com a advocacia, requerendo a manutenção exclusiva do advogado Marcus Felipe Botelho Pereira como patrono a ser intimado (art. 272, §2º, CPC). Assim, verifica-se que, embora o processo tenha sido virtualizado na origem em 2024, a execução de atos posteriores no PJe de 1º Grau não corresponde ao efetivo estado processual do feito, que ainda não retornou da instância superior. Portanto, os atos praticados na origem após a virtualização do processo — incluindo intimações, certificações e petições provocadas pela digitalização — foram realizados sem que houvesse retorno dos autos da instância superior, caracterizando prosseguimento indevido e violação ao princípio do devido processo legal. Diante disso: Declaro nulos todos os atos processuais praticados após a digitalização do feito, mantendo-se válidos apenas aqueles necessários ao registro formal da virtualização, conforme ID 56753176. Considerando o requerimento expresso constante do ID 73192337, bem como a comunicação de exercício de atividade incompatível, determino a imediata desabilitação dos advogados ALEXANDRE PUPPIM e MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER, devendo a serventia proceder à exclusão de seus cadastros no sistema PJe relativamente ao presente processo. Após a retificação, as futuras intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao advogado Marcus Felipe Botelho Pereira, OAB/ES 8258, nos termos do art. 272, §2º, CPC. Por fim, considerando que o feito segue em tramitação perante o Tribunal de Justiça e não retornou para a origem, suspendo o presente processo até o retorno dos autos da instância superior. Cumpra-se e intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha, 14 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)
13/04/2026, 00:00